Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de Novembro de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 107/2011 de 16 de Novembro O Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alte- rado pelos Decretos -Leis n. os 316/2009, de 29 de Outubro, 78/2010, de 25 de Junho, e 45/2011, de 25 de Março, estabeleceu o regime de exercício da actividade pecuária (REAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, bem como o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou autónomas.

A Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, apro- vada pelo Decreto -Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de Julho, estatui, nomeadamente, que o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território tem por missão a definição, coordenação e execução de políticas agrícolas, agro -alimentar, silvícola, de desenvol- vimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, de ambiente e de ordenamento do território, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.

Neste novo contexto, importa que o REAP seja pers- pectivado à luz das sinergias que esta nova configuração proporciona, o que, ademais, é exigido pela actual situação económica do País.

Com o presente diploma, entende -se ser adequado alar- gar alguns dos prazos previstos no REAP, nomeadamente os referentes à reclassificação e regularização da actividade pecuária, sem, contudo, pôr em causa o cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis a esta actividade, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem -estar animal e condições hígio -sanitárias, e recursos hídricos.

Acentua -se, ainda, que esta alteração tem em conta o conhecimento actualmente disponível quanto ao número de explorações licenciadas no universo das explorações existentes.

O correspondente rácio indicia a necessidade de acréscimos de reorganização dos departamentos da Ad- ministração Pública envolvidos e recomenda a promoção de uma análise detalhada que fundamente uma eventual reformulação do modelo e ou da sua aplicação.

Regista -se, no entanto, um apreciável número de pro- cessos apresentados, o que demonstra existir vontade, por parte de titulares das explorações, de proceder ao li- cenciamento das mesmas.

Esta constatação deve motivar uma discriminação positiva desses titulares.

Neste sentido, prevê -se, no presente diploma, a implementação de...

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