Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março de 2012

Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de março Através do presente decreto -lei o Governo institui um regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego, de natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores independentes que prestam serviços a uma entidade contratante da qual dependam economicamente.

O objetivo é estender a estes trabalhadores indepen- dentes a proteção no desemprego, cumprindo também o compromisso assumido pelo Governo português no me- morando de entendimento sobre os condicionalismos da política económica (MoU). O conceito de dependência económica adotado é o que se encontra subjacente ao conceito de entidade contratante previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contribu- tivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Ficam, assim, abrangidos pelo presente decreto -lei os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa cole- tiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80 % ou mais do valor total anual dos rendi- mentos obtidos na atividade independente.

Com vista a assegurar a sustentabilidade financeira da medida, optou -se por financiar a proteção social no de- semprego destes trabalhadores através das contribuições pagas pelas empresas, decorrentes da taxa contributiva de 5 % devida na sua qualidade de entidades contratantes.

Tendo em conta os riscos que se encontram sempre associados à implementação de uma medida de proteção social inovadora, como é o caso, decidiu -se que o regime jurídico a instituir devia ter como subsidiário o regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem previsto no Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, regulando no presente decreto -lei as ma- térias que, atentas as especificidades próprias da atividade profissional independente, necessitam de regras especiais face àquele regime. É o caso, por exemplo, da previsão de um prazo de garantia mais alargado e da impossibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pen- são por velhice específico do regime de proteção social do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Atento o carácter inovatório da proteção, prevê -se a reavaliação do regime ora instituído no prazo de dois anos, com vista a adequá -lo às disfuncionalidades que, entretanto, venham a ser identificadas e que careçam de correção.

Por último, considera -se que a implementação do re- gime de proteção social no desemprego dos trabalhado- res independentes, economicamente dependentes, seja operacionalizada em estreita articulação com o reforço das políticas ativas de emprego, com vista à rápida in- serção no mercado de trabalho daqueles trabalhadores.

Para isso, o Governo considera fundamental a imple- mentação de...

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