Decreto-Lei n.º 86/2012, de 10 de Abril de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 86/2012 de 10 de abril O Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exer- cício das atividades de serviços realizadas em território na- cional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e conforme consta do anexo a que se refere o n.º 1 desse artigo 3.º, aquele di- ploma aplica -se às atividades de serviços prestadas no âmbito dos equipamentos de diversões aquáticas, cuja instalação e o funcionamento se encontram regulamentados pelo Decreto -Lei n.º 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 79/2009, de 2 de abril, pelo que se impõem alguns ajustes ao regime atual, designadamente a revisão dos respetivos procedimentos.

Aproveita -se ainda a oportunidade para atualizar refe- rências legislativas e institucionais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento de recintos com diversões aquáticas, previsto no Decreto -Lei n.º 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 79/2009, de 2 de abril, a fim de o conformar com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 65/97, de 31 de março Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 23.º, 26.º e 28.º do Decreto -Lei n.º 65/97, de 31 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 79/2009, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — A instalação de recintos com diversões aquáticas obedece ao Regime Jurídico da Urbanização e Edifi- cação (RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto -Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e posteriormente alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, com as especi- ficidades estabelecidas no presente diploma. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º [...] Qualquer interessado pode requerer à câmara munici- pal informação prévia sobre a possibilidade de instalação de um recinto com diversões aquáticas, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE. Artigo 7.º Obras sujeitas a controlo prévio municipal A instalação ou modificação de recintos de diver- sões aquáticas sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal seguem os termos do RJUE, com parecer do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), da direção regional da economia, do delegado de saúde regional e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração central.

    Artigo 9.º Obras não sujeitas a controlo prévio municipal 1 — As obras nos recintos com diversões aquáticas, quando não estejam sujeitas a licenciamento munici- pal ou a comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do RJUE, carecem de autorização do IPDJ, I. P. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir ao IPDJ, I. P., um requeri- mento instruído com as peças escritas ou desenhadas necessárias à caracterização da obra, assinadas por téc- nico legalmente habilitado, acompanhadas de termo de responsabilidade em como se observaram na sua elaboração as normas técnicas de construção, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo o IPDJ, I. P., solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, a prestar, caso o requerente assim o entenda, no prazo de 20 dias. 3 — A autorização deve ser emitida no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, dos ele- mentos complementares referidos no número anterior ou do termo do prazo nele referido, sob pena de se entender como tacitamente deferido.

    Artigo 12.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A emissão da licença de funcionamento é sem- pre precedida de vistoria a efetuar por uma comissão composta por representantes do IPDJ, I. P., câmara mu- nicipal, ANPC, direção regional da economia e delegado de saúde regional, nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A vistoria deve realizar -se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º [...] 1 — A licença de funcionamento é emitida pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da rea- lização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará de autorização de utilização emitido pela câmara municipal. 2 — O decurso do prazo referido no número ante- rior sem que a licença de funcionamento seja emitida confere o direito a presumir que o pedido de licença se encontra deferido.

    Artigo 15.º Deferimento A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 13.º ou a falta de decisão final no prazo re- ferido no artigo anterior valem como deferimento do pedido de licença de funcionamento.

    Artigo 16.º [...] 1 — Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respetivo alvará é emitido pelo IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas, de montante a fixar por portaria do membro do Governo competente. 2 — A falta de emissão do alvará previsto no número anterior confere ao interessado, desde que munido do alvará de autorização de utilização, o direito de presu- mir que o seu pedido de alvará se encontra...

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