Decreto Legislativo Regional n.º 23/94/M, de 14 de Setembro de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 23/94/M Criação do Conselho Regional de Educação A indiscutível necessidade de promover a melhoria da qualidade do sistema educativo, através de um contínuo ajustamento à realidade regional, requer a participação activa de toda a sociedade madeirense.

Neste quadro, afigura-se imperioso criar o Conselho Regional de Educação, órgão consultivo do membro do Governo que tutela o sector e a quem competirá, muito genericamente, acompanhar, estudar e dar pareceres sobre as linhas gerais da política educativa na Região Autónoma da Madeira.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto 1 - É criado o Conselho Regional de Educação, adiante designado por CRE.

2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do CRE são fixadas no presente diploma.

Artigo2.° Natureza e finalidade 1 - O CRE é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política educativa.

2 - O CRE participa na definição dos princípios orientadores da política educativa regional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.

Artigo3.° Atribuições e competências Ao CRE compete, nomeadamente: 1) Acompanhar a evolução do sistema educativo, tendo em conta a realidade regional, nacional e europeia; 2) Emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre matéria educativa, quer por iniciativa própria quer em resposta a solicitações que lhe sejam dirigidas, nomeadamente, e entre outras, sobre: a) Regionalização do ensino; b) Planos de estudos; c) Currículos e programas de ensino; d) Sistemas de avaliação; e) Educação especial; f) Formação de professores; g) Educação de adultos; h) Orientação escolar e profissional; i) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino, sem prejuízo da autonomia das escolas; j) Rede escolar; k) Orçamento, programas e planos de investimentos; l) Ensino particular e cooperativo; m) Acção social escolar.

Artigo4.° Composição 1 - O CRE tem a seguinte composição: a) O secretário regional da tutela, que preside; b) Um representante de cada um dos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional; c) Um representante por cada uma das secretarias regionais que compõem a estrutura governamental, excepção feita à Secretaria Regional de Educação; d) Dois representantes do departamento governamental...

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