Decreto Legislativo Regional n.º 17/93/M, de 13 de Setembro de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 17/93/M Criação do Conselho Desportivo Regional O desenvolvimento desportivo regional exige cada vez mais uma participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores e áreas envolvidos, no sentido de uma maior e mais consistente acção política desportiva.

Afigura-se, pois, imperioso criar o Conselho Desportivo Regional, órgão consultivo do membro do Governo que tutela a área do desporto, de forma a acompanhar, estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da política desportiva.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 30.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, e da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto 1 - É criado o Conselho Desportivo Regional, adiante designado por CDR.

2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do Conselho Desportivo Regional são as fixadas no presente diploma.

Artigo 2.° Natureza e finalidade 1 - O CDR é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política desportiva.

2 - O CDR colabora na definição dos princípios orientadores do desenvolvimento desportivo regional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.

Artigo 3.° Atribuições e competências Ao CDR compete, nomeadamente: 1) Acompanhar a evolução dos sistemas desportivos nacional e regional; 2) Elaborar pareceres, por si suscitados ou pelo Governo Regional solicitados, sobre questões que respeitem às políticas desportivas global e ou específicas para o sector.

Artigo 4.° Composição 1 - O CDR tem a seguinte composição: a) O secretário regional da tutela, que preside; b) Um representante da Assembleia Legislativa Regional; c) Um representante do delegado do Governo em Porto Santo; d) Dois representantes do organismo governamental responsável pela implementação da política desportiva; e) Um representante de cada uma das secretarias regionais que compõem a estrutura governamental; f) Um representante da Direcção Regional de Educação Especial; g) Um representante da Universidade da Madeira; h) Um representante de cada uma das associações desportivas de modalidade legalmente constituídas que possuam até 500 atletas federados; i) Dois representantes de cada uma das associações desportivas de modalidade legalmente constituídas que possuam mais de 500 atletas federados; j) Um representante do INATEL; k) Um representante de cada um dos clubes regionais...

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