Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 13 de Setembro de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 16/93/M Aprova medidas de protecção e valorização da paisagem relativas ao acabamento exterior de edifícios A paisagem madeirense constitui um património de valor inestimável, que deve ser respeitado e defendido, na perspectiva de que é instrumento propiciador de um presente e de um futuro mais harmónicos, mais prósperos e com mais qualidade de vida.

A protecção e conservação da nossa paisagem é, pois, uma questão essencial e de manifesto interesse público, pelo que importa definir uma estratégia que vise resolver ou evitar o impacte de concretas acções humanas que a desestabilizem.

Exemplo de uma actuação nefasta é a disseminação de casas sem pintura exterior e sem telhado - cujas dimensões evidenciam, as mais das vezes, meios financeiros suficientes para a sua conclusão - e que está a alterar de forma muito significativa a paisagem natural, resultante de uma intervenção humana equilibrada durante séculos.

Urge, assim, traduzindo os interesses da população em geral, continuar a tomar medidas no sentido de travar o processo degradativo referido e de promover a integração harmónica das construções, numa óptica de valorização ambiental.

Nesta conformidade, é objectivo do presente diploma obrigar os proprietários a concluir os seus edifícios, sob pena de os mesmos não poderem vir a reunir, ou deixarem de reunir, condições de utilização.

O Governo Regional desempenhará um papel muito activo no âmbito da estratégia delineada, concedendo empréstimos, ou outros apoios, aos proprietários em situações de insuficiência económica comprovada e substituindo-se às câmaras municipais, ou auxiliando-as, na execução do diploma.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e das alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do disposto nos artigos 18.° e 19.° da Lei de Bases do Ambiente - Lei n.° 11/87, de 7 de Abril -, decreta o seguinte: Artigo 1.° Os contratos de fornecimento de água, energia eléctrica e telefone a edifícios novos ou reconstruídos não podem ser celebrados sem apresentação às entidades ou serviços fornecedores do alvará de licença de utilização do edifício, donde conste expressamente que o edifício se encontra pintado ou caiado, bem como concluída a sua cobertura.

Art. 2.° - 1 - As ligações provisórias efectuadas para efeitos de execução de obras de construção...

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