Decreto Legislativo Regional N.º 17/1989/A de 20 de Setembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 17/1989/A de 20 de Setembro

Seguro agrícola de Colheitas

A Região Autónoma dos Açores é, infelizmente, sujeita às mais variadas intempéries, que põem, frequentemente, em risco a actividade agrícola, causando prejuízos graves nas economias de muitos que vivem da terra, desmotivando-os de tal actividade.

Necessário se torna, assim, criar condições que defendam os riscos próprios desta actividade, sendo o seguro agrícola de colheitas a melhor garantia da sua cobertura.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político—Administrativo, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

1-É instituído na Região Autónoma dos Açores o seguro agrícola de colheitas.

2 — O seguro agrícola de colheitas tem carácter voluntário, excepto nos casos em que venha a ser, através de diploma legal, tornado obrigatório.

Artigo 2.º

Cultura e riscos

1 — Na fase inicial, o seguro agrícola de colheitas abrange as seguintes culturas:

Vinhas de castas europeias, banana, chá, citrinos, ananás, maracujá, beterraba, chicória, tabaco, horticultura e floricultura em estufa horticultura ao ar livre, batata de semente e batata de consumo, milho, trigo, prados temporários;

Pastagens permanentes de altitude, a fixar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 — O seguro agrícola de colheitas cobrirá os riscos de incêndio, raio, explosão, tornado, tromba -d'água, granizo, seca manifesta e continuada, ventos fortes.

3 — O seguro agrícola de colheitas poderá ser progressivamente alargado a outras culturas e riscos, à medida que se disponha de elementos técnicos e estatísticos suficientes e de acordo com a experiência entretanto colhida.

Artigo 3.º

Garantias

O seguro agrícola de colheitas garantirá ao agricultor os prejuízos sofridos pelas culturas e que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.

Artigo 4.º

Bonificações

1—A Região Autónoma dos Açores bonificará os prémios de seguro agrícola de colheitas segundo critérios que tenham em conta o ordenamento cultural, estrutura produtiva, o nível técnico das explorações e a rentabilidade das culturas.

2 - A Região Autónoma dos Açores poderá ainda compensar financeiramente as empresas seguradoras , nos termos do artigo 7.º deste diploma.

Artigo 5.º

Fundo Açoriano do Seguro de Colheitas

1 - É criado o Fundo...

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