Decreto Legislativo Regional N.º 27/1984/A de 1 de Setembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 27/1984/A de 1 de Setembro

O estabelecimento da zona económica exclusiva portuguesa aumentou consideravelmente as águas jurisdicionais respeitantes à Região Autónoma dos Açores, conferindo-lhe uma área em que são grandes as potencialidades em recursos vivos, nomeadamente em tunídeos.

O regime de autonomia político-administrativa exige a implementação de medidas tendentes a impulsionar o desenvolvimento sócio-económico, particularmente no sector das pescas, e, ao mesmo tempo, a proteger adequadamente os recursos existentes nesta área.

Torna-se, para tal, indispensável promover uma gestão racional dos stocks e exercer um controle eficaz das actividades de pesca.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Na Região Autónoma dos Açores, as águas jurisdicionais de pesca portuguesas, abreviadamente designadas neste diploma por «águas de pesca», compreendem:

A zona de mar adjacente às costas do arquipélago dos Açores, denominada «mar territorial»;

A zona situada para além do mar territorial e a este adjacente, designada por «zona económica exclusiva», correspondente à subárea 3 - subárea dos Açores.

2 - A largura e os limites das águas de pesca da Região Autónoma dos Açores são os que se encontram estabelecidos pela Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, e velo Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Junho.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

Pesca

e «pescar» - a perseguição, captura, colheita ou aproveitamento de qualquer dos recursos vivos do mar e subjacentes a esse mar;

Preparativos de pesca

- fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, quando isso não tenha sido motivado por caso de força maior, como avarias, mau tempo, fortes correntes ou outra causa independente da vontade do capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação;

Actos prejudiciais ao exercício da pesca

-bater águas, empregar quaisquer outros processos de afugentar o peixe ou usar qualquer outra manobra ou meio com intenção manifesta de prejudicar o exercício da pesca.

Art. 3.º A conservação e a gestão dos recursos vivos das águas de pesca competem ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 4.º - 1 - O exercício da pesca nas águas de pesca da Região não é permitido a embarcações estrangeiras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O direito de...

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