Decreto Legislativo Regional n.º 26/96/A, de 24 de Setembro de 1996

Decreto Legislativo Regional n.º 26/96/A Regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público Em desenvolvimento dos princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores, o presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade de produção de energia eléctrica não vinculada a serviço público.

Na nova organização do sector eléctrico prevê-se, no subsector da produção, a coexistência de dois tipos de operadores, sujeitos a regras diferentes: os produtores vinculados ao serviço público, que têm como missão produzir a energia eléctrica necessária para assegurar o abastecimento público, e os produtores não vinculados ao serviço público.

Quanto a estes, a regra é a de liberdade de acesso e de exercício da actividade. As limitações existentes decorrem de objectivos de política energética e de restrições de ordem técnica, sobretudo decorrentes da dimensão do sistema eléctrico de cada uma das ilhas.

Para cumprimento de objectivos de política energética, o regime de acesso e exercício da actividade distingue três tipos de centros electroprodutores, a cada um dos quais faz corresponder regras diferentes quanto à garantia de venda de energia eléctrica e ao respectivo preço. Assim, o primeiro tipo centros electroprodutores que utilizem como energia primária recursos endógenos ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos de produção regional -, até determinado limite, beneficia da garantia de venda, ao concessionário do transporte e distribuição, de toda a energia produzida, sendo o respectivo preço fixado de acordo com uma fórmula que prevê a remuneração da potência e da energia efectivamente produzida. A parcela relativa à remuneração da energia é indexada ao preço do gasóleo ou fuel usado localmente na produção de energia eléctrica. A partir do limite que vier a ser fixado, o preço da energia fornecida é o resultante da aplicação do critério dos custos evitados totais no sistema de serviço público. O segundo tipo de centro electroprodutor previsto - instalações de cogeração - também beneficia de garantia de venda, mas apenas até certo limite. Até esse limite os cogeradores podem vender a energia eléctrica produzida ao concessionário do transporte e distribuição pelo preço resultante do critério dos custos evitados totais. Uma vez atingido esse limite, o preço e as quantidades de energia fornecida são livremente acordados entre as partes. Finalmente, está prevista uma categoria residual de centros electroprodutores, que inclui as centrais que utilizam combustíveis petrolíferos. Estes produtores não dispõem de garantia de venda ao concessionário do transporte e distribuição, mas podem vender a este ou a terceiros, sendo o preço e as quantidades acordados livremente.

Para evitar perturbações na rede, o acesso à actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público é vedado, no caso de utilização de geradores assíncronos, a partir de certo limite de potência instalada. Esse limite será fixado em regulamento, por forma a facilitar a sua alteração atendendo ao progressotécnico e à própria evolução do sistema eléctrico de cada ilha.

Para além do referido, o presente diploma regula ainda o regime do contrato de fornecimento de energia, os requisitos técnicos e de segurança a que as instalações terão de obedecer, o procedimento de licenciamento e, finalmente, o regime sancionatório.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, decreta: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, em desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Centro electroprodutor - conjunto de equipamentos principais e auxiliares e demais infra-estruturas que o apoiam, destinado à produção de energia eléctrica; b) Cogeração - processo de produção combinada de energia eléctrica e de energia térmica, destinando-se ambas a consumo próprio ou de terceiros, com respeito pelas condições previstas no presente diploma; c) Direcção regional com competência na área de energia - Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia; d) Membro do Governo Regional com competência na área da energia Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia; e) Ponto de interligação - ponto da rede receptora onde é ligada a extremidade do ramal de ligação ao centro electroprodutor; f) Ponto de ligação - ponto correspondente aos terminais, do lado da rede, do órgão de corte colocado no extremo do ramal de ligação onde se encontra o centro electroprodutor; g) Rede receptora - rede, preexistente, do concessionário do transporte e distribuição à qual é ligado o centro electroprodutor; h) Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas - regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936.

2 - Para efeitos do presente diploma, são definidos os seguintes valores nominais de tensão composta: a) Baixa tensão (BT) - tensão igual ou inferior a 1 kV; b) Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; c) Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV.

Artigo 3.º Acesso à actividade 1 - A actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público pode ser exercida, mediante licença: a) Em centros electroprodutores que utilizem como energia primária recursos endógenos ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos de produção regional; b) Em instalações de cogeração, nas condições previstas no artigo 28.º; c) Em outros centros electroprodutores.

2 - No caso de utilização de geradores assíncronos, o acesso à actividade de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, com ligação à rede do concessionário do transporte e distribuição, é vedado a partir do limite de potência fixado, por ilha, por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da energia.

Artigo 4.º Exercício da actividade 1 - O produtor não vinculado ao serviço público pode vender energia eléctrica ao concessionário do transporte e distribuição ou a terceiros, mediante a celebração de contrato de fornecimento de energia e de acordo com as regras de relacionamento comercial constantes dos números seguintes.

2 - O concessionário do transporte e distribuição deve adquirir, até ao limite fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, a energia eléctrica do produtor não vinculado ao serviço público, sendo remunerada: a) Pelo preço máximo fixado nos termos do artigo 11.º quando produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; b) Pelo preço resultante da aplicação do crédito dos custos evitados totais, nos termos do artigo 12.º, quando produzida em instalações de cogeração referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º 3 - Para além do limite de potência fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, o concessionário do transporte e distribuição deve ainda adquirir a energia eléctrica do produtor não vinculado ao serviço público, quando produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, pelo preço resultante da aplicação do critério dos custos evitados totais, nos termos do artigo 12.º 4 - O concessionário do transporte e distribuição pode adquirir a energia produzida em instalações de cogeração, para além do limite fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, e até ao limite previsto no n.º 2 do artigo 28.º, bem como a produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, sendo o preço e as quantidades acordados entre as partes, em condições não discriminatórias.

5 - O preço da venda de energia eléctrica a terceiros pelo produtor não vinculado ao serviço público, nos termos do regime jurídico do transporte e distribuição de energia eléctrica, é acordado entre as partes, em condições não discriminatórias.

Artigo 5.º Ordem de mérito Sempre que, por razões técnicas, nomeadamente decorrentes das necessidades do consumo ou de condicionamentos do sistema a que pertence a rede receptora, o concessionário do transporte...

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