Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A, de 20 de Setembro de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A Seguro agrícola de colheitas A Região Autónoma dos Açores é, infelizmente, sujeita às mais variadas intempéries, que põem, frequentemente, em risco a actividade agrícola, causando prejuízos graves nas economias de muitos que vivem da terra, desmotivando-os de tal actividade.

Necessário se torna, assim, criar condições que defendam os riscos próprios desta actividade, sendo o seguro agrícola de colheitas a melhor garantia da suacobertura.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação 1 - É instituído na Região Autónoma dos Açores o seguro agrícola de colheitas.

2 - O seguro agrícola de colheitas tem carácter voluntário, excepto nos casos em que venha a ser, através de diploma legal, tornado obrigatório.

Artigo 2.º Culturas e riscos 1 - Na fase inicial, o seguro agrícola de colheitas abrange as seguintes culturas: a) Vinhas de castas europeias, banana, chá, citrinos, ananás, maracujá, beterraba, chicória, tabaco, horticultura e floricultura em estufa, horticultura ao ar livre, batata de semente e batata de consumo, milho, trigo, prados temporários; b) Pastagens permanentes de altitude, a fixar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O seguro agrícola de colheitas cobrirá os riscos de incêndio, raio, explosão, tornado, tromba-d'água, granizo, seca manifesta e continuada, ventos fortes.

3 - O seguro agrícola de colheitas poderá ser progressivamente alargado a outras culturas e riscos, à medida que se disponha de elementos técnicos e estatísticos suficientes e de acordo com a experiência entretanto colhida.

Artigo 3.º Garantias O seguro agrícola de colheitas garantirá ao agricultor os prejuízos sofridos pelas culturas e que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.

Artigo 4.º Bonificações 1 - A Região Autónoma dos Açores bonificará os prémios de seguro agrícola de colheitas segundo critérios que tenham em conta o ordenamento cultural, a estrutura produtiva, o nível técnico das explorações e a rentabilidade das culturas.

2 - A Região Autónoma dos Açores poderá ainda compensar financeiramente as empresas seguradoras, nos termos do artigo 7.º deste diploma.

Artigo 5.º Fundo Açoriano do Seguro de Colheitas 1 - É criado o Fundo Açoriano do Seguro de Colheitas (doravante designado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT