Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 02 de Outubro de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M Estabelece o regime de adjudicação de administração e exploração da zona franca da Madeira e autoriza o Governo Regional a proceder à regulamentação das condições de exercício das actividades na zona franca.

A recente publicação dos instrumentos legais complementares relativos às actividades financeiras off-shore a exercer no âmbito institucional da zona franca da Madeira e ao regime jurídico-fiscal da mesma zona impõe a necessidade de se assegurar a promoção e a implementação céleres e eficazes da zona franca.

Nesse sentido, face à novidade e dimensão do projecto, convirá salvaguardar a prossecução dos objectivos atrás referidos através do recurso a entidades que detenham quer o know-how imprescindível quer a capacidade de reunir os meios financeiros necessários àquela prossecução.

A concessão da administração e exploração da zona franca da Madeira configura-se como o meio apto à realização dos aludidos fins, reforçado pelo empenhamento activo do Governo Regional no mesmo processo. Este princípio, aliás, encontra-se já legalmente consagrado, como resulta das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, e do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/86, da mesma data.

Nestes termos, haverá vantagem em se prever a possibilidade de a mesma concessão ser adjudicada com dispensa de realização de concurso, de modo a se obter a satisfação dos invocados fins em tempo útil que viabilize a boa execução do projecto da zona franca da Madeira.

De igual modo, há vantagem em habilitar o Governo Regional dos meios competencionais necessários à regulamentação dos aspectos práticos e operacionais da zona franca, objectivo a que também se procede por via do presentediploma.

Nestes termos: A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República aprova, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O Governo Regional da Madeira poderá adjudicar, em regime de concessão e com dispensa da realização de concurso, a administração e exploração da zona...

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