Decreto Legislativo Regional N.º 41/2006/A de 31 de Outubro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 41/2006/A de 31 de Outubro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 41/2006/A

de 31 de Outubro

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, veio estabelecer o exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

Aquele diploma foi objecto de duas alterações pontuais, através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2001/A e 32/2003/A, de 4 de Agosto e de 1 de Julho, respectivamente, visando impedir a exploração de máquinas de diversão nas proximidades de estabelecimentos de ensino, assim como, permitindo a exploração, em simultâneo, até três máquinas de jogo em estabelecimento não licenciado para exploração exclusiva de jogos e definindo as entidades com competência na área da fiscalização.

Com a presente alteração visa-se introduzir algumas medidas de desburocratização e simplificação administrativa, designadamente no que concerne ao período de validade da licença de exploração de máquinas de diversão, que passa a ter uma duração de dois anos, e no que respeita ao processo de consulta às câmaras municipais onde se situam os recintos que contêm as máquinas de diversão, cujo prazo de apreciação terá de ser efectuado em 10 dias consecutivos.

Aproveita-se a oportunidade para se proceder à alteração do normativo relativo às contra-ordenações, procedendo-se à conversão dos montantes das coimas de escudos para euros, bem como a referência ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.

Tendo em conta que o diploma já foi objecto de várias alterações procede-se à sua republicação, por modo a facilitar a sua leitura de forma integrada.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto

O n.º 1 do artigo 4.º, o artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 22.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Requerimentos

1 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.

2 - ....................................................................................

Artigo 6.º

Temas dos jogos

A importação, fabrico, montagem, substituição de temas de jogos e venda de máquinas de diversão far-se-á nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 7.º

Título de registo

1 - Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 5.º, o membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa mandará emitir o título de registo, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

2 - ........................................................................

Artigo 8.º

Averbamento

1 - Em caso de transmissão de propriedade da máquina, deverá o adquirente requerer, no prazo de oito dias ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, o averbamento da transmissão no registo.

2 - ........................................................................

Artigo 11.º

Período de validade

A licença de exploração tem a duração de dois anos, contados a partir da data do despacho da concessão da licença de exploração.

Artigo 12.º

Requerimento

1 - A licença de exploração é requerida pelo interessado ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.

2 - .........................................................................

3 - O detentor da licença de exploração que pretenda continuar a actividade após o período a que se refere o artigo anterior deverá requerer nova licença até 30 dias antes de terminar aquele período de validade.

4 - .........................................................................

Artigo 14.º

Consulta

1 - O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa solicitará à câmara municipal da área da situação do recinto a emissão de parecer quanto à conveniência da concessão da licença de exploração, tendo em conta, designadamente, a adequada distância relativamente a estabelecimentos de ensino, nos termos a que se reporta o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro.

2 - A câmara municipal dispõe do prazo de 10 dias consecutivos para se pronunciar quanto ao pedido de licenciamento, considerando-se o parecer favorável uma vez decorrido aquele prazo.

3 - O despacho do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa será fundamentado quando não for concordante com o parecer referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º

Recusa

O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa pode recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou a renovação de licença de exploração, sempre que tal medida de polícia se justifique para a protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas.

Artigo 16.º

Título de licenciamento

1 - A licença de exploração mencionará expressamente a entidade exploradora, a localização do recinto e o período de validade, bem como o número de máquinas.

2 - As máquinas a que se refere o número anterior podem ser transferidas para outro recinto, na sua totalidade ou em parte, desde que se efectue dentro da mesma ilha, mediante requerimento do interessado, após a consulta a que se refere o artigo 14.º, e obtido o despacho favorável do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, que será averbado ao respectivo alvará sem necessidade de novo licenciamento.

Artigo 19.º

Taxas

O deferimento dos actos requeridos nos termos deste diploma obriga ao pagamento das taxas fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e de polícia administrativa, as quais constituem receita da Região.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou...

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