Decreto Legislativo Regional N.º 22/1986/A de 28 de Outubro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 22/1986/A de 28 de Outubro

Acordo para pagamentos das contribuições à Previdência

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/83/A, de 20 de Maio, estabelece o regime jurídico das contribuições para a Previdência.

O prazo já decorrido desde a entrada em vigor daquele diploma aconselha a que agora se criem mecanismos que facilitam a regularização das dívidas de alguns contribuintes ao sistema da Segurança Social e ao Fundo de Desemprego, contribuindo-se, assim, para o reequilibro financeiro de algumas empresas viáveis, bem como para a consequente manutenção dos postos de trabalho que asseguram.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229º. da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Acordos para pagamentos em prestações

1— Os contribuintes devedores à Segurança Social e ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego podem, através de acordo, regularizar a sua dívida de contribuições, quotizações e juros de mora, consolidada em 31 de Agosto de 1986, nas seguintes condições:

  1. Por um período não superior a dez anos;

  2. Em prestações mensais iguais ou progressivas;

  3. Com um período de carência de seis meses para os juros vincendos e para as prestações de dívida consolidada a contar da data da celebração do acordo.

2—O prazo para pagamento em prestações a que se refere a alínea a) do número anterior, será adequado, caso a caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos contribuintes devedores.

3 — A dívida referida no n.º 1 incluirá apenas 50 % dos juros de mora vencidos, considerando-se inexigíveis os restantes 50 %.

4 — Pelo período de vigência do acordo serão exigidos juros vincendos, calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, a contar da data da sua celebração.

5 — Nos primeiros cinco anos de vigência do acordo será exigido o pagamento de apenas 50 % dos juros vincendos referidos no número anterior.

6 — Os restantes 50 % dos juros vincendos referidos no n.º 4 serão pagos nos anos posteriores.

7 — O pagamento em prestações, nas condições referidas nos números anteriores, será requerido às instituições credoras no prazo de 90 dias a contar

da data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 2.º

Inexigibilidade de juros de mora

1 — Aos contribuintes que, no prazo a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, procedam ao pagamento total ou parcial das suas...

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