Decreto Legislativo Regional n.º 19/83/A, de 20 de Maio de 1983

Decreto Legislativo Regional n.º 19/83/A Regime jurídico das contribuições para a Previdência 1. O pagamento pontual das contribuições devidas às instituições de previdência é indispensável, dado que estas representam a fonte básica de financiamento das prestações de segurança social.

  1. Tal pagamento é regulado pelos Decretos-Leis n.os 103/80, de 9 de Maio, e 275/82, de 15 de Julho.

    A especificidade dos Açores e a experiência já recolhida aconselham, no entanto, a introdução de algumas adaptações nesta matéria, nomeadamente na procura da efectiva cobrança das dívidas a instituições de previdência, considerando sempre os efeitos que se podem projectar sobre a economia regional.

  2. Acolhem-se, pois, as disposições dos decretos-leis acima citados, garante-se a sua aplicação adequada às características próprias da Região, assegurando-se maior eficácia ao processo de cobrança das dívidas à Previdência, e evita-se simultaneamente que a regulamentação desta matéria esteja dispersa por vários diplomas.

    A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Obrigações ARTIGO 1.º (Inscrições) São inscritos, obrigatoriamente, nos centros de prestações pecuniárias de segurança social, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aqueles abrangidas, nos termos da legislação aplicável.

    ARTIGO 2.º (Inscrição dos beneficiários) 1 - A inscrição dos beneficiários reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome.

    2 - A inscrição será efectuada com base em boletim de identificação do modelo adoptado pelos centros de prestações, o qual será a este obrigatoriamente entregue pela entidade patronal conjuntamente com a primeira folha de remunerações que inclua o beneficiário.

    ARTIGO 3.º (Inscrição dos contribuintes) 1 - Para o efeito da sua própria inscrição, as entidades patronais, contribuintes do regime geral de previdência, participarão aos centros de prestações o início da sua actividade, no prazo de 30 dias a contar da data em que esse início se tiver verificado.

    2 - A participação deverá identificar a entidade patronal e os responsáveis pela sua administração ou gerência e deverá indicar o ramo de actividade, sede ou domicílio e o local ou locais de trabalho.

    ARTIGO 4.º (Folhas de remuneração) Dentro dos prazos regulamentares em vigor, as entidades patronais são obrigadas a entregar aos centros de prestações a cujo âmbito pertençam as folhas de remunerações pagas no mês anterior, em impresso fornecido ou aprovado por estes.

    ARTIGO 5.º (Condições de recepção) Não serão aceites pelos serviços de recepção dos centros de prestações as folhas de remuneração e as guias relativas à liquidação de contribuições sempre que se verifique o seu incorrecto preenchimento ou quando se não dê cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

    ARTIGO 6.º (Contribuições) 1 - As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pelos centros de prestações concorrerão para estes com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações pagas e recebidas.

    2 - As contribuições dos beneficiários devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade patronal juntamente com a própria contribuição, mediante guias fornecidas pelos centros de prestações.

    3 - O pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor.

    4 - A importância total a pagar em cada mês será arredondada, por excesso, em escudos.

    ARTIGO 7.º (Responsabilidade das entidades patronais) As entidades patronais são responsáveis perante os centros de prestações pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiveram ao serviço, para além da...

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