Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de Outubro de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A Estabelece o regime das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional na administração regional autónoma.

O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ao proceder à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, estipulou que os princípios e soluções nele contidos deviam ser tornados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações específicas cujo desenvolvimento indiciário se aproximasse das carreiras do regime geral.

Considerando que, e na sequência do estipulado no diploma supramencionado, o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de Agosto, procedeu às alterações indiciárias nas carreiras e categorias específicas da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional; Considerando que importa proceder a uma reestruturação dos índices remuneratórios com vista a estabelecer um maior equilíbrio entre a estrutura remuneratória e a complexidade do conteúdo funcional das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional; Considerando as acrescidas responsabilidades em matéria de formação profissional que cabem aos monitores que prestam serviço na Escola Profissional de Capelas; Considerando, ainda, a necessidade de consagrar nesta matéria uma justa remuneração face à intensidade e à complexidade que é previsível os técnicos de emprego encontrarem nos próximos tempos, dada a exigência de qualidade e de rigor nas respostas aos utentes dos serviços públicos de emprego, bem como o conhecimento acrescido que estes técnicos devem possuir a fim de responderem pertinentemente e nos mais curtos prazos ao que lhes é exigido: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma estabelece o regime das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional e procede à revalorização indiciária das mesmas na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Carreira de técnico de emprego O acesso nas categorias da carreira de técnico de emprego, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às seguintes regras: a) Técnico de emprego especialista, de entre técnicos de emprego principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou...

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