Decreto Legislativo Regional n.º 36/2004/A, de 20 de Outubro de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 36/2004/A Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

A instalação e funcionamento de recintos destinados a espectáculos encontra-se regulamentada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro. Contudo, a existência nos Açores de uma densa rede de recintos destinados à actividade cultural, construídos e em funcionamento na dependência de sociedades filarmónicas, sociedades recreativas e culturais, casas do povo e múltiplas outras instituições, aconselha que se estabeleça regulamentação específica, acautelando a segurança e o bem-estar dos utentes daqueles recintos.

Assim, tendo em conta a especificidade da rede regional de recintos destinados a actividades de carácter sócio-cultural e as atribuições da administração regional autónoma, interessa estabelecer as regras que nessa matéria devem ser seguidas na Região Autónoma dos Açores, eliminando assim uma omissão legislativa.

Tal objectivo é prosseguido desenvolvendo, face à especificidade regional e às atribuições da administração regional autónoma, os princípios sobre esta matéria contidos no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e respectivos regulamentos.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição e das alíneas x) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de naturezaartística.

2 - As presentes disposições não se aplicam às instalações recreativas exclusivamente para uso familiar e integradas em unidade de habitação unifamiliar nem àquelas onde se realizem ocasionalmente espectáculos e divertimentos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar ou em recinto obtido para o efeito.

CAPÍTULO II Definições e classificação Artigo 2.º Conceito geral Para os efeitos do presente diploma, são recintos de espectáculos e divertimentos públicos os espaços de acesso público, organizados para a prática de actividades culturais e recreativas, constituídos por espaços naturais adaptados, ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexas e complementares, podendo ser organizados em: a) Recintos para espectáculos de natureza artística; b) Recintos para divertimentos públicos, incluindo os destinados a espectáculos de natureza não artística; c) Recintos improvisados para realização ocasional de espectáculos e divertimentospúblicos; d) Recintos itinerantes.

Artigo 3.º Recintos para espectáculos de natureza artística 1 - São recintos para espectáculos de natureza artística as instalações permanentes que se destinem especificamente à realização de uma das seguintes actividades artísticas, mesmo quando nelas se possam realizar eventos de outra natureza: a) Canto; b) Cinema; c) Circo; d) Dança; e) Música; f) Teatro; g) Tauromaquia.

2 - Qualquer que seja a sua natureza e características, para os efeitos do presente diploma, consideram-se recintos para espectáculos de natureza artística os salões de festas e salas de espectáculo que sejam pertença, ou estejam cedidos a título precário ou definitivo, a instituições que se enquadrem em qualquer das seguintes categorias: a) Sociedades filarmónicas e recreativas; b) Sociedades e outras instituições sem fins lucrativos que se dediquem ao teatro, à música ou a qualquer outra actividade de natureza cultural ou artística; c) Casas do povo e instituições particulares de solidariedade social; d) Centros sociais paroquiais, impérios e mordomias do Espírito Santo.

Artigo 4.º Recintos para recreio e divertimentos públicos 1 - São recintos para divertimentos públicos os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística que se integrem numa das seguintes categorias: a) Espaços de jogo e recreio de uso colectivo destinados a crianças, aos quais se aplica o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro; b) Os recintos desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza nãodesportiva; c) Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística.

2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente: a) Bares com música ao vivo; b) Discotecas e similares; c) Feiras populares e espaços similares; d) Salões de baile e de festas que não sejam enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior; e) Salas de jogos eléctricos e manuais; f) Parques de diversões e parques temáticos de qualquer natureza.

3 - São ainda considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente: a) Bares; b) Discotecas; c) Restaurantes; d) Salões de festas não enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º Recintos improvisados Para os efeitos do presente diploma, considera-se um recinto improvisado aquele que apenas ocasionalmente se destine à realização de espectáculos e divertimentos públicos e cuja preparação não implique a realização de obras de construção nem alteração da topografia do local, e os que tendo características construtivas ou adaptações precárias são montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, em lugares públicos ou privados, nomeadamente: a) Praças, troços de via pública e outros espaços públicos bem delimitados; b) Armazéns, barracões, garagens, tendas, parques de estacionamento e outras estruturas construídas para fins diversos que não incluam a realização de espectáculos e divertimentos públicos; c) Instalações desportivas de qualquer natureza, às quais seja aplicado o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de Abril, quando sejam utilizadas ocasionalmente para divertimentos ou espectáculos de carácter não desportivo; d) Palanques, estrados e palcos improvisados, bancadas provisórias e estruturassimilares; e) Terrenos vedados, ocasionalmente cedidos, para a realização de espectáculos ou divertimentos públicos; f) Tentaderos e outros recintos improvisados destinados à prática tauromáquica; g) Outros locais, naturais ou construídos, com características topográficas e de acessibilidade adequadas à tipologia dos espectáculos ou divertimentos a seremrealizados.

Artigo 6.º Recintos itinerantes Para os efeitos do presente diploma, são recintos itinerantes os que possuam área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos construtivos, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente: a) Circos ambulantes; b) Praças de touros desmontáveis; c) Pavilhões de diversão; d) Carrocéis; e) Pistas de carros de diversão; f) Outros divertimentos mecanizados ambulantes ou amovíveis.

CAPÍTULO III Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos SECÇÃO I Regime aplicável Artigo 7.º Regulamentação 1 - Aos recintos de espectáculos, com exclusão dos improvisados e dos itinerantes, são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações para espectáculos a aprovar por decreto regulamentarregional.

2 - O diploma a que se refere o número anterior incluirá as normas específicas necessárias para garantir a segurança dos recintos tauromáquicos.

Artigo 8.º Regime de instalação 1 - A edificação, alteração ou adaptação dos espaços que constituem os recintos de espectáculos de serviço público obedece ao que estiver legalmente estabelecido no regime jurídico de urbanização e edificação de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 - Os pedidos de licenciamento respeitantes à criação ou edificação de recintos de espectáculos e estruturas similares devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos que se mostrem necessários à satisfação dos objectivos previstos no presente diploma e no decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior.

SECÇÃO II Processo de licenciamento SUBSECÇÃO I Localização e informação prévia Artigo 9.º Autorização prévia de localização 1 - Os pedidos de licenciamento de recintos de qualquer natureza ou tipologia que tenham capacidade igual ou superior a 500 espectadores e de parques de diversões com área bruta superior a 0,50 ha, em áreas não abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor que especificamente contemple a sua implantação, são obrigatoriamente precedidos de autorização...

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