Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 309/2002 de 16 de Dezembro A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, assim como a delimitação da intervenção da administração central e local, prevendo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, com a epígrafe 'Tempos livres e desporto', que é da competência dos órgãos municipais licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos.

O artigo 13.º do Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, veio definir o elenco de matérias relativamente às quais o Governo toma as providências regulamentares necessárias à concretização da transferência de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procede à revisão do correspondente quadro regulamentar.

É na alínea s) do n.º 1 do referido artigo 13.º que se faz referência ao licenciamento e à fiscalização de recintos de espectáculos, matéria que, parcialmente, se insere na esfera de competências das câmaras municipais.

Outras entidades existem com competências nesta matéria, como sejam a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, no caso dos recintos de espectáculos de natureza artística, e o Instituto Nacional do Desporto, no caso dos recintos com diversões aquáticas e das instalações desportivas de uso público.

O actual quadro regulamentar em vigor no que respeita aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é composto por legislação bastante vasta e dispersa, que comete aos municípios o licenciamento e a fiscalização de grande variedade deste tipo de recintos.

Todavia, este quadro legal tem-se mostrado insuficiente: Em primeiro lugar, pelo facto de o diploma aplicável aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não são de natureza artística, ou que não estão previstos em regime especial - o Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro - não identificar estes recintos, o que claramente gera situações de conflito negativo de competências e dificulta a verificação do cumprimento da lei pelas entidades com competência para a fiscalização; Em segundo lugar, em virtude de não consagrar uma preocupação efectiva com a qualidade e a segurança deste tipo de recintos, aspectos que se consideram fundamentais para a protecção e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos que os utilizam; e Por último, por não prever um regime de garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos causados e de responsabilização dos intervenientes no processo, nomeadamente os proprietários, os promotores dos espectáculos, os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores civis.

É com este tipo de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos que o presente diploma se preocupa, já que em relação aos que estão consagrados em legislação especial existe um regime próprio e mais pormenorizado.

Legislação esta que acolhe uma preocupação com a segurança dos utentes e a qualidade da construção e funcionamento desses recintos, como é o caso dos recintos com diversões aquáticas, dos estádios, dos recintos desportivos e dos espaços de jogo e recreio.

O presente diploma visa, assim, rever o regime geral aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos da competência das autarquias locais, que resulta do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, consagrando as seguintes inovações: Por um lado, identificam-se e definem-se os tipos de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos a que se aplica o presente diploma, procurando-se enumerar a título exemplificativo os recintos que se enquadram em cada um dos diferentes conceitos. São também referidas as normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos diferentes tipos; Por outro lado, cria-se um regime de certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos, por entidades autónomas dos serviços municipais, qualificadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

Esta certificação encontra-se prevista em dois momentos considerados essenciais no processo de licenciamento municipal da construção do recinto, ou seja, o da aprovação dos projectos e o da emissão da licença de utilização.

O cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis bem como a manutenção da qualidade do recinto são também garantidos na medida em que os proprietários e ou os promotores dos espectáculos devem apresentar certificados de inspecção para a emissão ou renovação da licença de utilização.

Garantia não menos importante que este diploma consagra consiste na definição de um prazo de validade e de caducidade para a licença de utilização emitida ao abrigo do regime nele previsto.

Por último, e tendo em vista a garantia do ressarcimento dos danos e prejuízos causados em caso de acidente, dado o elevado grau de risco e o iminente perigo para a integridade física dos utentes, estabelece-se a obrigatoriedade da celebração de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo e de um seguro de acidentes pessoais que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No desenvolvimento do regime estabelecido na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma: a) Os recintos de espectáculos de natureza artística previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro; b) Os recintos com diversões aquáticas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.

3 - São igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os espectáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 2.º Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos: a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística; b) Os recintos desportivos a que se referem os artigos 11.º, n.os 2 e 3, e 14.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro; c) Os recintos desportivos quando utilizados para actividades e...

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