Decreto Legislativo Regional n.º 20/2009/A, de 30 de Novembro de 2009
Decreto Legislativo Regional n. 20/2009/A
Medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença de Machado -Joseph
Considerando que na Regiáo Autónoma dos Açores a prevalência da doença de Machado -Joseph é elevada;
Considerando que é uma doença hereditária que afecta o sistema nervoso central e que acarreta uma incapacidade motora progressiva;
Considerando que importa estabelecer medidas especiais de apoio aos indivíduos portadores da doença;
Considerando que a Lei n. 90/2009, de 31 de Agosto, que aprovou o regime especial de protecçáo na invalidez, pretendeu revogar o Decreto Legislativo Regional n. 21/92/A, de 21 de Outubro, e o Decreto Regulamentar Regional n. 9/93/A, de 6 de Abril, que incidiam sobre esta matéria;
Considerando que a Lei n. 90/2009, de 31 de Agosto, é menos benéfica em termos de apoios concedidos aos indivíduos portadores da doença de Machado -Joseph e por estarmos perante uma situaçáo muito específica da Regiáo Autónoma dos Açores;
Considerando ainda que, a par desta iniciativa, foi requerida a inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do ar-tigo 13. da Lei n. 90/2009, de 31 de Agosto, por violaçáo do disposto nos artigos 228., n. 2, e 229., n. 2, da CRP;
Considerando que é incluída neste projecto uma norma transitória referente à eventual repristinaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 21/92/A, de 21 de Outubro, a fim de se evitar uma duplicaçáo de iniciativas legislativas com o mesmo objecto:
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica -se aos doentes portadores da doença de Machado -Joseph recenseados nos centros de saúde da Regiáo.
Artigo 2.
Material clínico de apoio
1 - Aos doentes será concedido todo o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras, nomeadamente cadeiras de rodas, canadianas, calçado ortopédico, almofadas antiescaras, algálias, sacos para recolha de urina e fraldas.
2 - O material clínico de apoio referido no número anterior é concedido gratuitamente pelos...
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