Decreto Legislativo Regional N.º 24/2001/A de 29 de Novembro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 24/2001/A de 29 de Novembro
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, relativo aos princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, procedeu-se à aplicação a esta Região Autónoma do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/ /CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, e que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Pretendeu-se tornar o mesmo diploma exequível na Região Autónoma dos Açores, definindo quais as entidades competentes para a sua implementação e fiscalização. No entanto, com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, verificou-se existirem alguns aspectos que importava rever.
Por conseguinte, a alteração do referido diploma introduz mudanças na composição da Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE) que melhorarão o funcionamento da mesma e tem em consideração as alterações orgânicas verificadas na estrutura do VIII Governo Regional. Assim, a Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - A competência para a fixação de novos objectivos de valorização e reciclagem, previstos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, será exercida mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
2 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, são definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e do Ambiente.
3 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se reportadas e são exercidas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.
4 - As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do...
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