Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A Princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens na Região Autónoma dos Açores O Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabeleceu os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens com vista, por um lado, à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro, a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio, bem como distorções e restrições da concorrência na comunidade.

Contudo, e porque esse diploma foi aprovado sem que se tenha respeitado a formalidade da notificação prévia, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, corrigido esse lapso, procedeu à publicação de diploma idêntico, aproveitando para introduzir algumas correcções.

A situação específica da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere aos aspectos da insularidade, dimensão reduzida e fragilidade dos ecossistemas, confere particular acuidade aos objectivos plasmados no referido diploma.

Importa pois, tornar o mesmo exequível nos Açores, definindo quais as entidades competentes para a sua implementação e fiscalização.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:A rtigo 1.º Âmbito O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Competências 1 - A competência para a fixação de novos objectivos de valorização e reciclagem, previstos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, será exercida mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e da Agricultura, Pescas e Ambiente, sob proposta da comissão a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.

2 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, são definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e da Agricultura, Pescas e Ambiente, quando...

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