Decreto Legislativo Regional N.º 17/1998/A de 9 de Novembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 17/1998/A de 9 de Novembro

de 9 de Novembro

Justificação das faltas dadas por sinistrados ou voluntários no dia da ocorrência e nos dias que se seguiram ao sismo de 9 de Julho de 1998.

A crise sísmica que afectou especialmente as ilhas do Faial e do Pico e, mais superficialmente, a ilha de São Jorge, principalmente no que toca a algumas localidades do concelho de Velas, provocou graves e profundas alterações na vida dos moradores das áreas sinistradas, alterações essas que se não compadeceram com o cumprimento de algumas obrigações normalmente exigíveis.

De entre tais obrigações emerge a de comparência nos respectivos locais de trabalho, como reflexo do dever de assiduidade que impende sobre qualquer trabalhador por conta de outrem.

De facto, o dramatismo das situações vividas mobilizou de imediato as populações sinistradas para uma tarefa de autodefesa e de entreajuda no salvamento e nos primeiros passos da reconstrução, que não poderão passar despercebidos ao olhar de quem quer que seja.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 31.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.°

1—Consideram-se justificadas, ao abrigo da alínea z) do n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, as faltas dadas pelos trabalhadores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, ao serviço da administração local sediada na Região Autónoma dos Açores por motivos inerentes à sua condição de sinistrados ou de voluntários nas acções de salvamento e reconstrução, nos períodos compreendidos:

Entre os dias 9 e 13 de Julho de 1998, pata os trabalhadores residentes nos concelhos de Velas e Calheta;

Entre os dias 9 e 31 de Julho de 1998, para os trabalhadores residentes nos concelhos de Horta, Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.

2—Consideram-se justificadas, ao abrigo da alínea e) do n.° 2 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, na parte não derrogada pelo Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, as faltas dadas pelos trabalhadores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, que, ao serviço de quaisquer empresas sediadas ou estabelecidas na Região, estejam...

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