Decreto Legislativo Regional N.º 29/1996/A de 13 de Novembro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 29/1996/A de 13 de Novembro
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio (cria o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho) Criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio, o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SEROAM) consolidou-se como uma estrutura essencial na resolução de conflitos individuais de trabalho. Para isso contribuem o tripartismo institucional em que assenta o SEROAM, a gratuitidade e a voluntariedade subjacentes à sua intervenção.
É de realçar a crescente procura deste serviço e os elevados índices de conciliações obtidas.
Da actividade desenvolvida pode, contudo, concluir-se que há aspectos a ajustar, em especial no sentido de acentuar o carácter voluntário na resolução dos litígios.
Foram ouvidas as associações sindicais e patronais, de acordo com a legislação em vigor.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:
Artigo 1 .º
Os artigos 1 9.º, 29.º e 30.º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1 9.º
1 - Sem prejuízo do disposto em matéria de arbitragem, as diligências de conciliação exprimem o mútuo consentimento das partes ou o seu dissentimento.
2 - O presidente deve opor-se aos acordos de conciliação que entenda violarem a lei, mediante despacho devidamente fundamentado.
Artigo 29.º
1 - A falta de comparência de qualquer dos interessados à diligência de conciliação faz recair sobre o faltoso a obrigação de pagar à parte que compareceu, se esta o reclamar, as despesas de transporte, perdas de remuneração e outras que comprove ter suportado.
2 - Considera-se faltosa a parte que não comparecer ou cujo representante não se apresente munido de poderes suficientes para conciliar, excepto se esse firmar acordo que venha a ser ratificado pelo representado nos cinco dias úteis posteriores à notificação para o efeito.
Artigo 30.º
1-
2-
3 - A falta não justificada dos interessados no prazo de cinco dias determina o arquejamento do processo, excepto se neste prazo for requerida nova diligência de conciliação.”
Artigo 2.º
São revogados os...
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