Decreto Legislativo Regional N.º 24/1989/A de 29 de Novembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 24/1989/A de 29 de Novembro

Criação do sistema de apoios aos órgãos da comunicação social privados na Região Autónoma dos Açores

Considerando as dificuldades económicas que assolam a maior parte das empresas proprietárias de jornais da Região;

Considerando os obstáculos ao recrutamento de pessoal especializado e as necessidades de valorização profissional existentes no sector;

Considerando os benefícios da utilização de novas tecnologias;

Considerando as vantagens que os órgãos de comunicação social da Região podem recolher da sua associação, no que respeita à utilização de equipamentos comuns de redacção e na aquisição e utilização do parque gráfico;

Considerando o novo “tecido” da comunicação social açoriana, originado pelo licenciamento de estações de radiodifusão sonora de frequência local:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação

É criado o Sistema de Apoio Financeiro aos Órgãos de Comunicação Social dos Sectores Privado e Cooperativo da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema.

Artigo 2.º

Objectivos

A criação do Sistema visa alcançar os seguintes objectivos:

  1. Valorização profissional dos trabalhadores dos órgãos de comunicação social;

  2. Informatização das redacções;

  3. Modernização dos parques gráficos;

  4. Acesso aos serviços das agências noticiosas;

  5. Expansão da imprensa;

  6. Modernização dos equipamentos das estações de rádio locais sem fins lucrativos.

    Artigo 3.º

    Acesso

    1 - Têm acesso ao Sistema os trabalhadores dos órgãos de comunicação social com as seguintes categorias:

  7. Jornalistas;

  8. Locutores;

  9. Operadores de radiodifusão;

  10. Repórteres fotográficos;

  11. Paginadores.

    2 - Têm acesso ao Sistema os jornais que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  12. Estarem devidamente registados;

  13. Existirem há mais de dois anos, excepto para acesso aos apoios previstos no capítulo III;

  14. Serem de publicação regular e, em relação a jornais não diários, não terem interrompido a sua publicação por período superior a dois anos;

  15. Serem de conteúdo informativo geral;

  16. Estarem sediados na Região Autónoma dos Açores.

    3 - Têm ainda acesso ao Sistema as estações de rádio dos sectores privado e cooperativo da região Autónoma dos Açores que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  17. Estarem devidamente legalizados:

  18. Serem de emissão regular;

  19. Cumprirem com as disposições legais em vigor sobre o conteúdo da programação;

  20. Estarem sediados na Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Exclusão

    1 — Não têm acesso ao Sistema:

  21. Os órgãos de comunicação social classificados como órgãos oficiais ou propriedade de organizações políticas, associações profissionais e entidades religiosas e os respectivos trabalhadores;

  22. Os órgãos de comunicação social estatizados e os respectivos trabalhadores.

    2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 os jornais propriedade de entidades religiosas, nos seguintes casos:

  23. Quando se trate do único jornal existente numa ilha;

  24. Quando existe há mais de vinte anos em qualquer ilha.

    Artigo 5.º

    Divulgação

    A atribuição de qualquer dos apoios previstos no Sistema deverá ser divulgada pelos órgãos de comunicação social beneficiários, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

    CAPITULO II

    Valorização profissional

    Artigo 6.º

    Objectivo

    O objectivo da valorização profissional dos trabalhadores dos órgãos de comunicação social será prosseguido mediante o financiamento da frequência de acções de formação, nomeadamente estágios e seminários.

    Artigo 7.º

    Estágios

    Os estágios a financiar no âmbito do Sistema deverão decorrer em órgãos de comunicação social da Região Autónoma dos Açores e ou do continente português que disponham de adequada capacidade técnica e humana.

    Artigo 8.º

    Duração

    A duração máxima dos estágios a financiar é a seguinte:

  25. Três meses para jornalistas;

  26. Um mês para as restantes categorias de trabalhadores dos órgãos de comunicação social.

    Artigo 9.º

    Financiamento

    1 - O financiamento das acções de formação, inclui:

  27. Transportes para e do local onde for realizada a acção de formação;

  28. Subsídio mensal durante o estágio;

  29. Subsídio diário no caso de outras acções de formação.

    2 - O montante de subsídios previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é fixado anualmente por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e Planeamento e do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

    CAPITULO III

    ...

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