Decreto Legislativo Regional N.º 24/1989/A de 29 de Novembro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 24/1989/A de 29 de Novembro
Criação do sistema de apoios aos órgãos da comunicação social privados na Região Autónoma dos Açores
Considerando as dificuldades económicas que assolam a maior parte das empresas proprietárias de jornais da Região;
Considerando os obstáculos ao recrutamento de pessoal especializado e as necessidades de valorização profissional existentes no sector;
Considerando os benefícios da utilização de novas tecnologias;
Considerando as vantagens que os órgãos de comunicação social da Região podem recolher da sua associação, no que respeita à utilização de equipamentos comuns de redacção e na aquisição e utilização do parque gráfico;
Considerando o novo “tecido” da comunicação social açoriana, originado pelo licenciamento de estações de radiodifusão sonora de frequência local:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação
É criado o Sistema de Apoio Financeiro aos Órgãos de Comunicação Social dos Sectores Privado e Cooperativo da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema.
Artigo 2.º
Objectivos
A criação do Sistema visa alcançar os seguintes objectivos:
-
Valorização profissional dos trabalhadores dos órgãos de comunicação social;
-
Informatização das redacções;
-
Modernização dos parques gráficos;
-
Acesso aos serviços das agências noticiosas;
-
Expansão da imprensa;
-
Modernização dos equipamentos das estações de rádio locais sem fins lucrativos.
Artigo 3.º
Acesso
1 - Têm acesso ao Sistema os trabalhadores dos órgãos de comunicação social com as seguintes categorias:
-
Jornalistas;
-
Locutores;
-
Operadores de radiodifusão;
-
Repórteres fotográficos;
-
Paginadores.
2 - Têm acesso ao Sistema os jornais que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-
Estarem devidamente registados;
-
Existirem há mais de dois anos, excepto para acesso aos apoios previstos no capítulo III;
-
Serem de publicação regular e, em relação a jornais não diários, não terem interrompido a sua publicação por período superior a dois anos;
-
Serem de conteúdo informativo geral;
-
Estarem sediados na Região Autónoma dos Açores.
3 - Têm ainda acesso ao Sistema as estações de rádio dos sectores privado e cooperativo da região Autónoma dos Açores que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-
Estarem devidamente legalizados:
-
Serem de emissão regular;
-
Cumprirem com as disposições legais em vigor sobre o conteúdo da programação;
-
Estarem sediados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Exclusão
1 — Não têm acesso ao Sistema:
-
Os órgãos de comunicação social classificados como órgãos oficiais ou propriedade de organizações políticas, associações profissionais e entidades religiosas e os respectivos trabalhadores;
-
Os órgãos de comunicação social estatizados e os respectivos trabalhadores.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 os jornais propriedade de entidades religiosas, nos seguintes casos:
-
Quando se trate do único jornal existente numa ilha;
-
Quando existe há mais de vinte anos em qualquer ilha.
Artigo 5.º
Divulgação
A atribuição de qualquer dos apoios previstos no Sistema deverá ser divulgada pelos órgãos de comunicação social beneficiários, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.
CAPITULO II
Valorização profissional
Artigo 6.º
Objectivo
O objectivo da valorização profissional dos trabalhadores dos órgãos de comunicação social será prosseguido mediante o financiamento da frequência de acções de formação, nomeadamente estágios e seminários.
Artigo 7.º
Estágios
Os estágios a financiar no âmbito do Sistema deverão decorrer em órgãos de comunicação social da Região Autónoma dos Açores e ou do continente português que disponham de adequada capacidade técnica e humana.
Artigo 8.º
Duração
A duração máxima dos estágios a financiar é a seguinte:
-
Três meses para jornalistas;
-
Um mês para as restantes categorias de trabalhadores dos órgãos de comunicação social.
Artigo 9.º
Financiamento
1 - O financiamento das acções de formação, inclui:
-
Transportes para e do local onde for realizada a acção de formação;
-
Subsídio mensal durante o estágio;
-
Subsídio diário no caso de outras acções de formação.
2 - O montante de subsídios previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é fixado anualmente por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e Planeamento e do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.
CAPITULO III
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