Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/A, de 30 de Novembro de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 25/94/A Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas Considerando a importância das actividades agrícola e pecuária na Região Autónoma dos Açores; Considerando a necessidade de garantir a segurança indispensável ao desenvolvimento destes sectores, uma vez que as intempéries a que esta Região é frequentemente sujeita, bem como a vulnerabilidade que caracteriza as explorações face a variados riscos de carácter exógeno, causam, muitas vezes, prejuízos graves nas economias dos agricultores, desmotivando-os do exercício destas actividades; Considerando ainda que a integração no mercado comum obriga a uma rápida modernização do sector primário e à melhoria quantitativa e qualitativa das produções agrícola e pecuária; Considerando que a melhor forma de garantir a cobertura dos riscos inerentes a estas actividades foi conseguida através da criação de um seguro agrícola de colheitas e de um seguro pecuário; Considerando a experiência entretanto adquirida, a necessidade de uma uniformização legislativa, bem como as vantagens da criação de um fundo único, que abranja os dois seguros em causa: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: CAPÍTULOI Disposições Artigo1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico do seguro de colheitas e do seguro pecuário.

Artigo2.° Objectivos Estes seguros têm como objectivos genéricos: a) Garantir à generalidade dos agricultores a segurança indispensável ao desenvolvimento das suas actividades produtivas e ao correspondente investimento nas explorações; b) Compatibilizar os custos dos seguros com a rentabilidade e economia das explorações, atendendo ao elevado número e pequena dimensão das mesmas; c) Fomentar e dinamizar o associativismo dos agricultores; d) Contribuir para a melhoria do nível produtivo, técnico e económico das explorações agrícolas e pecuárias.

Artigo3.° Carácter dos seguros O seguro de colheitas e o seguro pecuário têm carácter voluntário, não sendo, no entanto, excluída a possibilidade de, por diploma legal, virem a ser tornados obrigatórios em determinados casos.

Artigo4.° Aspectosprocessuais 1 - O seguro de colheitas e o seguro pecuário podem ser feitos em qualquer companhia de seguros que explore esses ramos.

2 - Estes seguros podem ser contratados individual ou colectivamente.

3 - Os...

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