Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de Novembro de 2007

Decreto Legislativo Regional n. 18/2007/M

Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional

No quadro das orientaçóes definidas pelo Plano de Desenvolvimento Económico e Social (PDES) para o período de 2007 -2013, que preconiza a modernizaçáo do sistema administrativo da Regiáo, o Programa de Reorganizaçáo e Modernizaçáo da Administraçáo da Regiáo Autónoma da Madeira (PREMAR), instituído pela Resoluçáo do Conselho de Governo n. 1087/2006, de 10 de Agosto, consagra um conjunto de princípios com vista a promover a melhoria da qualidade dos serviços públicos, tornando -os mais eficientes, simples e racionais, quer através da qualificaçáo do seu capital humano, quer por via da diminuiçáo do número de organismos e dos recursos a eles afectos.

Esta racionalizaçáo estrutural é colhida no seguimento das orientaçóes definidas pelo PREMAR para a organizaçáo e funcionamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças, nomeadamente, mediante a extinçáo do Instituto de Gestáo de Fundos Comunitários e a criaçáo do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), que lhe sucede nas suas atribuiçóes e, simultaneamente, vê alargado o seu leque de competências, com destaque para as atribuiçóes que lhe sáo cometidas na execuçáo das políticas de desenvolvimento regional e na gestáo dos programas de cooperaçáo territorial aplicados à Regiáo.

Concomitantemente, o contexto criado pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) torna imperativo o reforço da coordenaçáo das políticas macroeconómicas e estruturais e das políticas sectoriais e regionais, alinhando-as em consonância com as orientaçóes da Estratégia de Lisboa e, como tal, dirigidas a uma profunda renovaçáo do modelo competitivo da economia regional.

Esta renovaçáo traduz -se no aumento das exigências e das responsabilidades, que assim sáo conferidas à intervençáo estrutural comunitária que, náo sendo mais assumida como apenas promotora da equidade regional, é chamada a intervir proactivamente no desenvolvimento económico da Regiáo.

Estrutura -se, assim, o Instituto de Desenvolvimento Regional, com competências próprias, que permitiráo uma inter-vençáo mais abrangente, mais homogénea e mais consistente no contexto do desenvolvimento sócio -económico da Regiáo.

A definiçáo da organizaçáo dos respectivos serviços será regulamentada posteriormente.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madei ra decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 227. e no n. 1 do artigo 228. da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea i) do n. 1 do artigo 37., na alínea qq) do artigo 40. e no n. 1 do artigo 41. ambos do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Criaçáo, natureza e sede

Artigo 1.

Criaçáo

O presente diploma cria o Instituto de Desenvolvimento Regional, adiante designado abreviadamente por IDR, que resulta da extinçáo do Instituto de Gestáo de Fundos Comunitários (IFC).

Artigo 2.

Natureza e tutela

1 - O IDR é pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, integrada na administraçáo indirecta da Regiáo Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM.

2 - O IDR prossegue as suas atribuiçóes sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional com competência na matéria, adiante designada abreviadamente por Secretaria Regional.

Artigo 3.

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O IDR tem a sua sede no Funchal.

2 - O presidente do IDR poderá criar e encerrar delegaçóes ou representaçóes, com autorizaçáo prévia do secretário regional da tutela, adiante designado abreviadamente por secretário regional.

CAPÍTULO II

Missáo e atribuiçóes

Artigo 4.

Missáo

O IDR tem por missáo a coordenaçáo das actividades de planeamento e de monitorizaçáo do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenaçáo e gestáo da intervençáo dos fundos comunitários na RAM.

Artigo 5.

Atribuiçóes

Sáo atribuiçóes do IDR:

  1. Analisar a evoluçáo económico -social mundial, em geral, e comunitária e nacional, em particular, e acompanhar os estudos de prospectiva realizados no âmbito respectivo;

  2. Analisar e acompanhar a evoluçáo económica e social da RAM, identificando os principais estrangulamentos, estudar as perspectivas de desenvolvimento da Regiáo...

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