Decreto Legislativo Regional n.º 38/2003/A, de 04 de Novembro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2003/A Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro (informação estatística sobre acidentes de trabalho).

O conhecimento estatístico dos acidentes de trabalho ocorridos na Região Autónoma dos Açores é uma importante ferramenta para a definição das políticas de segurança, higiene e saúde no trabalho. Esse conhecimento permitirá também uma melhor caracterização do tipo de acidentes e doenças do trabalho a fim de permitir à administração regional autónoma elaborar e executar as medidas de prevenção e integração social que se mostrem necessárias.

Atendendo a que o Observatório do Emprego e Formação Profissional da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional exerce nos Açores funções de estudo e acompanhamento dessas matérias, é necessário que as informações relativas a acidentes de trabalho sejam analisadas e estudadas por aquele Observatório. Para tal, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, necessita de ser adequado à estrutura orgânica da administração regional, clarificando as competências exercidas nessa matéria.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A aplicação do Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, à Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Local de entrega das participações de acidente de trabalho 1 - As entidades seguradoras devem remeter ao Observatório do Emprego e Formação Profissional da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, até ao dia 15 de cada mês, um exemplar de cada uma das participações de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores cujos postos de trabalho se situem na Região Autónoma dos Açores e que lhes tenham sido dirigidas no decurso do mês anterior.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos serviços da administração regional autónoma e da administração local, aos institutos públicos e às demais entidades públicas ou privadas a quem seja reconhecida, nos termos legais, capacidade...

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