Decreto Legislativo Regional n.º 37/2003/A, de 04 de Novembro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 37/2003/A Fundo Regional do Desporto Na sequência da transferência de competências nos domínios da educação, cultura e desporto efectuada pelo Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, foram criados diversos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira. Entre esses fundos conta-se o Fundo Regional de Fomento do Desporto (FRFD), organismo que tem vindo a assegurar a gestão das receitas provenientes da repartição de verbas do Totoloto, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de Dezembro, e outras, nomeadamente as que resultam da gestão do parque desportivo regional.

Tendo em conta a evolução entretanto verificada no sector do desporto e o novo enquadramento jurídico criado para os organismos dotados de autonomia financeira, torna-se necessário rever o enquadramento jurídico daquele Fundo, alargando a sua área de actuação e clarificando a sua gestão.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Designação e natureza O Fundo Regional do Desporto, adiante designado por FRD, é um fundo público dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na secretaria regional competente em matéria de desporto.

Artigo 2.º Atribuições O FRD tem como objectivo o apoio financeiro e material para a promoção e desenvolvimento das actividades físicas e desportivas, nomeadamente: a) Organizar e realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de agentes desportivos; b) Apoiar a organização e participação em actividades físicas e desportivas de carácter recreativo ou promocional; c) Apoiar actividades no âmbito da medicina desportiva; d) Apoiar entidades do associativismo desportivo e de outras entidades enquadradas no regime definido pela Lei de Bases do Sistema Desportivo que prossigam fins de promoção e dinamização da prática das actividades físicas edesportivas; e) Suportar ou apoiar financeiramente a utilização de instalações desportivas escolares; f) Financiar a aquisição, construção e manutenção de infra-estruturas e equipamentosdesportivos.

Artigo 3.º Receitas 1 - Constituem receitas do FRD: a) As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região; b) As receitas que legalmente estejam atribuídas à Região Autónoma dos Açores no âmbito da organização e exploração dos concursos de...

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