Decreto Legislativo Regional n.º 36/2003/A, de 04 de Novembro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 36/2003/A Fundo Regional de Acção Cultural Na sequência da transferência de competências nos domínios da educação e cultura efectuada pelo Decreto-Lei n.º 428/78, de 27 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, foram criados diversos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira. Entre esses fundos conta-se o Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC), organismo que tem vindo a assegurar a gestão das receitas obtidas nos museus, bibliotecas e outros serviços da área da cultura e a participar no financiamento de diversas actividades de cariz cultural.

Tendo em conta a evolução entretanto verificada no sector, torna-se necessário rever o enquadramento jurídico daquele Fundo, alargando a sua área de actuação e clarificando os seus mecanismos de funcionamento e fiscalização.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Designação e natureza O Fundo Regional de Acção Cultural, adiante designado por FRAC, é um fundo público dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na secretaria regional competente em matéria de cultura.

Artigo 2.º Atribuições O FRAC tem como objectivo o apoio financeiro às actividades culturais e de protecção do património cultural, incluindo, nomeadamente: a) A realização de exposições, espectáculos, concertos, cursos, conferências, congressos e outras acções e manifestações culturais e artísticas promovidas pela direcção regional competente em matéria de cultura e seus serviços dependentes, bem como o apoio a iniciativas semelhantes de outras entidades públicas ou privadas; b) O apoio a pessoas singulares ou colectivas que se proponham desenvolver iniciativas culturais e artísticas de reconhecido mérito; c) O apoio a bandas, filarmónicas, ranchos folclóricos e outras manifestações culturais; d) O apoio a organismos e actividades de animação cultural na formação e aperfeiçoamento técnico de animadores e agentes culturais; e) A aquisição de espécies de comprovado interesse para a Região ou que necessitem de adequada protecção; f) A recuperação, conservação, protecção e salvaguarda do património cultural, nomeadamente de bens imóveis e móveis classificados; g) A execução do plano editorial da direcção regional competente em matéria de cultura e seus...

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