Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A, de 01 de Junho de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

Nesse seguimento, o artigo 13.º veio definir o quadro legal respeitante ao licenciamento de veículos com as características acima referidas, nomeadamente, através de normativos sobre a idade do veículo automóvel ou a idade média da frota de veículos automóveis da empresa.

A atual conjuntura económica e financeira recomenda a adoção de mecanismos adicionais de apoio às empresas, que permitam uma redução de encargos e custos fixos, promovendo -se, assim, a sua solidez, com reflexos po- sitivos na atividade económica e, consequentemente, na manutenção de postos de trabalho.

Considerando esta estratégia de apoio ao setor empresa- rial privado procede -se ao alargamento da idade do veículo automóvel ou a idade média da frota de veículos automó- veis da empresa, para efeitos de emissão e renovação da respetiva licença.

Nestes termos, procura -se, através de uma medida es- pecífica, contribuir para a estabilidade do setor de trans- porte de mercadorias, na Região Autónoma dos Açores, evitando -se, na atual conjuntura de dificuldades de acesso ao crédito bancário, que as empresas tenham de recorrer ao endividamento para a aquisição de veículos novos para efeitos de renovação das respetivas frotas.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do ar- tigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º do Es- tatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, passa a ter a seguinte re- dação: «Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São condições de emissão e renovação da li- cença referida no número anterior:

  2. A idade do veículo automóvel, determinada pela data da primeira matrícula, não exceda os dezoito anos;

  3. A idade média da frota de veículos automóveis da empresa, determinada pela data da primeira matrícula de cada veículo, não exceda os quinze anos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, é republicado em anexo, com as alterações cons- tantes do presente diploma.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de ou- trem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 — O presente diploma aplica -se ao transporte rodo- viário de mercadorias efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg. 2 — Não estão abrangidos pelas normas de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstas nos capítulos II e III do presente diploma:

  4. Os transportes de produtos ou mercadorias dire- tamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efetuados por meio de reboques atrelados aos respetivos tratores agrícolas;

  5. Os transportes de envios postais realizados no âmbito da atividade de prestador de serviços postais;

  6. A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou má- quinas;

  7. Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem. 3 — Aos contratos de transporte de mercadorias res- peitantes a prestações de serviço a efetuar exclusivamente no território da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, considera -se:

  8. «Transporte rodoviário de mercadorias» a atividade de natureza logística e operacional que envolve a deslo- cação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, receção, armazenamento e distribui- ção;

  9. «Transporte por conta de outrem ou público» o trans- porte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;

  10. «Transporte por conta própria ou particular» o trans- porte realizado por pessoas singulares ou coletivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

  11. As mercadorias transportadas sejam da sua proprie- dade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou to- madas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma atividade acessória no conjunto das suas atividades; ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objeto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor; iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu ser- viço;

  12. «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objetos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;

  13. «Transporte regional» o transporte que se efetua to- talmente no território da Região Autónoma dos Açores;

  14. «Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajeto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via marítima;

  15. «Transportes especiais» os transportes que, desig- nadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;

  16. «Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou ter- minais, desde que seja cumprida a condição prevista na subalínea

  17. da alínea

  18. e o veículo trator seja propriedade da empresa expedidora, objeto de contrato de locação fi- nanceira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice -versa, no caso dos per- cursos rodoviários terminais;

  19. «Transportes em regime de carga completa» os trans- portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;

  20. «Transporte em regime de carga fracionada» os trans- portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fração da sua capacidade de carga por vários expedi- dores;

  21. «Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que es- tabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor;

  22. «Expedidor» a pessoa que contrata com o transpor- tador a deslocação das mercadorias.

    CAPÍTULO II Acesso à atividade Artigo 3.º Licenciamento da atividade 1 — A atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, li- cenciadas pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres. 2 — A licença a que se refere o número anterior consubstancia -se num alvará que é intransmissível e emi- tido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de atividade. 3 — No caso de licença para a atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta espe- cificação deve constar do alvará. 4 — A direção regional referida no n.º 1 procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem.

    Artigo 4.º Requisitos de acesso e exercício da atividade 1 — São requisitos de acesso e exercício da atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de...

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