Decreto Legislativo Regional n.º 1/2024/M

Data de publicação29 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/1/2024/01/29/m/dre/pt/html
Gazette Issue20
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 195
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2024/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/M, de 3 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros através do Programa
de Apoio às Famílias com Crédito à Habitação (REEQUILIBRAR).
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/M, de 3 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros
através do Programa de Apoio às Famílias com Crédito à Habitação (REEQUILIBRAR)
Considerando que através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/M, de 3 de janeiro, foi
criado o Programa de Apoio às Famílias com Crédito à Habitação, abreviadamente designado por
REEQUILIBRAR, que tem como entidade gestora a IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira,
EPERAM, e se encontra regulamentado pela Portaria n.º 43/2023, de 13 de janeiro;
Considerando a continuidade da política monetária do Banco Central Europeu de aumento das
taxas de juro diretoras, com influência direta no aumento das taxas de juro no crédito à habitação,
nomeadamente as indexadas à Euribor;
Considerando que esse aumento se reflete no agravamento crescente e cada vez mais
expressivo e acutilante das prestações mensais do crédito à habitação assumido pelas famílias
madeirenses;
Considerando que a inflação permanece elevada, com a consequente quebra de rendimento
disponível e de poder de compra das famílias;
Considerando que o acréscimo de outros encargos financeiros assumidos pelas famílias, não
considerados no presente Programa, é muitas vezes determinante no apuramento da sua efetiva
taxa de esforço;
Considerando que o contexto económico e financeiro atual está pautado por elevados níveis de
incerteza, e que importa reagir de forma apropriada e célere ao impacto das alterações conjunturais
no real e efetivo contexto económico, financeiro e social das famílias com encargos financeiros
com crédito à habitação, transpondo para o presente Programa os ajustamentos necessários à
salvaguarda da habitação própria das famílias em contexto de carência económica e financeira, o
Governo Regional decidiu ajustar a taxa de esforço mínima de acesso ao Programa, que passa de
30 % a 25 %, por forma a aumentar a elegibilidade ao apoio e assim ajudar um leque ainda mais
vasto de famílias no pagamento das prestações bancárias do crédito à habitação;
Considerando o tempo decorrido desde o início da implementação deste novo Programa,
pioneiro no País, as conclusões da monitorização à sua execução determinam a necessidade do
referido ajustamento:
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 112.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e n.º 1 do
artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do
artigo 37.º, alíneas z) e nn) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/M,
de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros através

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