Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/A

Data de publicação27 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/40/2023/11/27/a/dre/pt/html
Gazette Issue229
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 229 27 de novembro de 2023 Pág. 85
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/A
Sumário: Define os termos da participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores na
receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Define os termos da participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores
na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Com a entrada em vigor da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que alterou a Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermu-
nicipais, passou a prever -se, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, uma participação de
7,5 %, em favor dos municípios, na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado,
pelo Estado, nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
A mesma lei veio aditar o artigo 26.º -A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, prevendo que
a participação municipal na receita do IVA seja distribuída proporcionalmente, pelos municípios,
sendo determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial, relativo às
atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, e ainda
que o valor referente àquela participação seja apurado com base no penúltimo ano relativamente
àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
No que concerne à participação dos municípios das regiões autónomas na receita do IVA, e
por força do n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 51/2018,
de 16 de agosto, a definição dos seus termos é feita mediante decreto legislativo das respetivas
assembleias legislativas.
Ora, na Região Autónoma dos Açores, e face ao que dispõe a Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, no que
respeita à determinação do IVA, que constitui receita desta Região, e que inviabiliza a aplicação direta do
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
este diploma propõe um método alternativo de cálculo do montante total a distribuir pelos municípios.
Neste contexto, são observados os princípios da solidariedade e da coesão territorial, prevendo
uma percentagem de 25 % do montante global a distribuir igualmente por todos os municípios, bem
como o princípio do desenvolvimento sustentável, com a distribuição dos remanescentes 75 %, de
acordo com a respetiva população residente, acrescida da média diária das dormidas. Esse mon-
tante global corresponde a 0,35 % da receita total de IVA, que constitui receita da Região Autónoma
dos Açores, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Por último, e conforme decorre do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, os montantes a afetar aos municípios dos Açores, resultantes dos critérios
estabelecidos no presente diploma, são, anualmente, inscritos na Lei do Orçamento do Estado.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º,
do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autó-
noma dos Açores e do n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define a participação dos municípios da Região Autónoma dos Açores
na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do

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