Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A

Data de publicação14 Abril 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/13/2023/04/14/a/dre/pt/html
Data24 Janeiro 2021
Número da edição74
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 74 14 de abril de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º
13/2023/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que
estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece
as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, estabeleceu e instituiu um princípio
na fixação de regras para a proteção e bem -estar animal. Contudo, foi também fixada uma moratória
de seis anos para o cumprimento da proibição do abate de animais de companhia e de animais erran-
tes, como medida de controlo da população de animais de companhia, retirando a ética e eficiência
que a lei possibilitaria, para um passo positivo e significativo solicitado pela esfera societal açoriana.
Contudo, pela mão do PAN/Açores e a 24 de fevereiro de 2021, foi discutida e aprovada, por
unanimidade, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a primeira alteração ao
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que assegurava a entrada imediata em
vigor da proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes, retirando os Açores
do fim da linha a nível nacional pela concretização de uma questão que era já uma solicitação da
própria sociedade civil e que carecia de resposta por parte da classe política.
Assim, finalmente, o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, não continha
a perniciosa moratória que permitia uma prática utilitarista e especista de controlo da população
de animais errantes, vindo a declarar -se o «Abate 0» nos Açores.
Tendo em consideração o infatigável trabalho de todos aqueles que apoiam uma causa ética
e a concretização efetiva da mudança de um paradigma científico e filosófico que já não prima por
uma visão antropocêntrica, mas que busca uma evolução em torno das preocupações com o tra-
tamento e direitos dos animais à qual a sociedade açoriana não é alheia, a Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores aprova, desta forma, o presente diploma.
No nosso entender, esta alteração espelha, de forma transparente, as práticas já usadas e
éticas de controle de animais errantes, sem que o abate seja considerado, a não ser em casos
extremos de doença incurável e em que o sofrimento do animal esteja em causa; em caso de zoo-
nose epidemiológica, declarada pela direção regional com competência em matéria de veterinária, e
quando não houver terapêutica médica ou medicamentosa aplicável ao animal que permita atenuar
a sintomatologia e contágio, ou quando o animal for diagnosticado com doença infetocontagiosa
não remissiva e, mesmo após o seu isolamento, configure um fator de disseminação e contágio
de risco elevado para outros animais. À eutanásia e abate é imposta uma metodologia exigente e
fundamentada, robustecida pela nova norma.
Tendo em conta que esta alteração introduz e clarifica alguns conceitos e práticas correntes,
pela primeira vez nos Açores, uma moldura normativa, tais como «animal comunitário»; «cuida-
dor»; «matilhas»; «colónias de gatos»; “transponder” e, ainda «Capturar -Esterilizar -Devolver»,
concedendo -lhes um verdadeiro conteúdo ao nível da fundamentação prática.
Considerando ainda que a nova alteração induz à regulamentação do Programa CED, que é
praticado em quase toda a Região e carecia de alguma clarificação, assim como responsabiliza as
câmaras municipais, em cooperação e colaboração com outras entidades, pela criação de planos
de emergência para acolhimento, temporário ou definitivo, de equídeos abandonados ou outros,
concedendo resposta ao problema da negligência e abandono de animais de grande porte.
São criadas, ainda, soluções para a acomodação de animais que vagueiam em matilhas,
também colocadas sob alçada das câmaras municipais, em cooperação com outras entidades, a
fim de se proceder à criação de planos de treinos especializados para os cães capturados, visando
a respetiva ressocialização, com a vista a adoção.
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Diário da República, 1.ª série
Procede -se à desburocratização, otimização e simplificação de procedimentos de adoção,
assim como do registo na base de dados do Registo de Animais de Companhia e Errantes que são
integrados no Sistema de Informação de Animais de Companhia.
Consideramos que esta alteração consegue, globalmente, sensibilizar a sociedade para a
literacia em bem -estar animal, promovendo ações para a sua proteção, reforçando o papel e res-
ponsabilidade da tutela naquela que é a verdadeira solução para o problema do abandono que é
a responsabilização social.
A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia — futuramente designada
de forma abreviada por Convenção, ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, reco-
nhece os vínculos existentes entre o animal humano e os animais não humanos de companhia.
Por isso, estatui um conjunto de princípios basilares em matéria de proteção e bem -estar animal.
Pelo que, a Convenção encoraja a esterilização de animais de companhia, especialmente através
de programas de sensibilização e educação, conforme dispõe nos seus artigos 12.º e 14.º
Por seu turno, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu a proibição do abate de animais
errantes como forma de controlo da população, realizando alterações profundas no paradigma de
controlo e gestão dos animais de companhia que se encontrem em situação de abandono ou errância
e estão acolhidos em centros de recolha oficial, privilegiando -se a esterilização e adoção.
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, impõe, ainda, a obrigatoriedade de serem realizadas
anualmente campanhas de sensibilização para o respeito e proteção dos animais. A par desse
dever, há ainda o dever de o Estado, em colaboração com as autarquias locais, associações de
proteção animal e organizações não governamentais (ONG), promover campanhas de esterilização
e adoção de animais.
Mais dispõe a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que o Estado deve assegurar, por intermédio
dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes,
assim como a concretização de programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos.
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, posteriormente alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/A, de 29 de março, definiu as medidas de controlo da
população de animais de companhia ou errantes, fixando regras de proteção e bem -estar animal,
com vista à dignificação do estatuto jurídico dos animais.
Porém, a esterilização e castração de animais de companhia não se restringe a uma metodo-
logia de controlo da população, é também uma questão de saúde do animal e até de saúde pública,
na medida em que atua no campo da medicina veterinária preventiva, evitando o surgimento de
doenças e diminuindo a possibilidade de aparecimento de outras, aumentando a qualidade de
vida dos animais, permitindo, ainda, a redução das despesas médico -veterinárias do detentor do
animal. A par disso, a esterilização e castração dos animais de companhia facilitam a integração
do animal na família, reduzindo as fugas dos animais de companhia. Para o efeito, a esterilização
e a castração dos animais de companhia auxiliam no controlo da natalidade, no combate à errância
e ao abandono de animais.
Salvaguarde -se a importância da identificação eletrónica e registo como forma de responsa-
bilizar o detentor do animal pela recolha e adoção do mesmo.
Contudo, é igualmente determinante a adoção de um comportamento ativo na fiscalização da
prática de ilícitos contraordenacionais e, em ultima ratio, criminais praticados contra os animais de
companhia, sob pena de fazer -se tábua rasa dos dispositivos normativos vigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 12/2016/A, de 8 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/A, de 29 de
março, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes.

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