Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril de 1993

Decreto n.° 13/93 de 13 de Abril Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 13 de Novembro de 1987, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

2 - Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 21.° da Convenção, declara-se a não aceitação da alínea a) do n.° 1 do artigo 10.° da Convenção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Ratificado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em francês no documento original) CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA Preâmbulo Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros; Reconhecendo que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia; Considerando a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para asociedade; Considerando as dificuldades resultantes da grande variedade de animais que o homem possui; Considerando os riscos inerentes ao superpovoamento animal para a higiene, a saúde e a segurança do homem e dos outros animais; Considerando que a posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada; Conscientes das diferentes condições que regulamentam a aquisição, a posse, a criação a título comercial ou não, a cessão e o comércio de animais de companhia; Conscientes de que as condições de posse dos animais de companhia nem sempre permitem promover a sua saúde e bem-estar; Verificando que as atitudes relativamente aos animais de companhia variam consideravelmente, por vezes devido à falta de conhecimentos ou de consciência; Considerando que uma atitude e uma prática fundamentais comuns tendentes a uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia são não só um objectivo desejável mas também realista; acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Definições 1 - Entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.

2 - Entende-se por comércio de animais de companhia o conjunto de transacções praticadas de forma regular, em quantidades substanciais e com fins lucrativos, implicando a transferência da propriedade desses animais.

3 - Entende-se por criação e manutenção de animais de companhia, a título comercial, a criação e a manutenção praticadas principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais.

4 - Entende-se por abrigo para animais um estabelecimento com fins não lucrativos onde os animais de companhia podem ser mantidos em número substancial. Sempre que a legislação nacional e ou medidas administrativas o permitam, um tal estabelecimento pode acolher animais vadios.

5 - Entende-se por animal vadio qualquer animal de companhia que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor e não esteja sob o controlo ou vigilância directa de qualquer proprietário ou detentor.

6 - Entende-se por autoridade competente a autoridade designada pelo Estadomembro.

Artigo 2.° Campo de aplicação e execução 1 - As Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as disposições da presente Convenção no que se refere:

  1. Aos animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao comércio ou à criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como em qualquer abrigo para animais; b) Se for o caso, aos animais vadios; 2 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a execução de outros instrumentos para a protecção dos animais ou para a preservação das espécies selvagens ameaçadas.

    3 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a faculdade das Partes de adoptar normas mais rígidas...

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