Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/8/2023/02/27/a/dre/pt/html
Número da edição41
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 301
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A
Sumário: Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027.
Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022 -2027
A Lei da Água (LA), aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, transpôs para o
ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de outubro (Diretiva -Quadro da Água), a qual estabelece um quadro de ação comunitária
no domínio da política da água e tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a
proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das
águas subterrâneas.
Nos termos da Diretiva -Quadro da Água (DQA), os Estados Membros deveriam atingir, até
2015, o «bom estado» e «bom potencial» das massas de água, devendo tais objetivos ambientais
ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de
gestão de região hidrográfica (PGRH). Não obstante, de acordo com o cronograma da DQA/LA,
estão previstas prorrogações dos objetivos nos casos em que não tenha sido técnica ou economi-
camente viável alcançar esses objetivos em cada ciclo de programação.
Os planos de gestão de região hidrográfica, enquanto instrumentos de planeamento dos
recursos hídricos, visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das
águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica.
Assim, foi determinado que para uma adequada gestão dos recursos hídricos devem adotar-
-se unidades territoriais que permitam uma correta e coerente análise dos recursos, considerando
as especificidades do contexto territorial. Neste sentido, a DQA define a região hidrográfica como
a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.
O Decreto -Lei n.º 112/2002, de 17 de abril, diploma que aprovou o primeiro Plano Nacional
da Água (PNA), entretanto revogado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, procedeu à
subdivisão do território nacional em 10 regiões hidrográficas, tendo sido aí identificada, delimitada e
designada a Região Hidrográfica dos Açores (RH9), que compreende todas as bacias hidrográficas
das nove ilhas que compõem o arquipélago dos Açores, incluindo as respetivas águas subterrâ-
neas e as águas costeiras adjacentes. As regiões hidrográficas foram criadas pela LA, no âmbito
do respetivo artigo 6.º
Nos termos da DQA e da LA o planeamento e gestão das águas está estruturado em ciclos de
seis anos. Os primeiros PGRH elaborados no âmbito deste quadro legal vigoraram no período de
2009 a 2015 e decorreram do enquadramento legal de que os programas de medidas devem ser
revistos e atualizados até 2015 e, posteriormente, de seis em seis anos, tendo já sido concluído o
segundo período/ciclo, de 2016 a 2021.
O 1.º ciclo de planeamento desenvolvido na RH9 correspondeu ao Plano de Gestão da Região
Hidrográfica dos Açores (PGRH -Açores), publicado pela Resolução do Conselho do Governo
n.º 24/2013, de 27 de março, e o 2.º ciclo (PGRH -Açores 2016 -2021) foi publicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 1 -A/2017/A, de 6 de fevereiro, tendo sido iniciado, em 2020, o processo de
elaboração do PGRH -Açores 2022 -2027, com a revisão das Questões Significativas para a Gestão
da Água (QSiGA) dos Açores.
O PGRH -Açores 2022 -2027, agora publicado, e à semelhança do 2.º ciclo, assenta na atu-
alização e revisões necessárias para determinar a relação entre a identificação de pressões, a
avaliação do estado das massas de água e a elaboração de programas de medidas que permitam
mitigar o impacte das pressões, apresentando como pilar dessa relação o cumprimento dos objeti-
vos ambientais consignados na DQA, a nível comunitário, e pela LA no contexto do direito interno
português.
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Diário da República, 1.ª série
Tal como preconizado pela LA, e acordado a nível nacional, as diversas regiões hidrográficas,
incluindo a RH9, iniciaram, em 2020, o processo de elaboração dos respetivos planos de gestão
relativos ao 3.º ciclo de planeamento. Neste contexto, o processo de revisão do PGR -Açores, para
vigorar no período de 2022 a 2027 (PGRH -Açores 2022 -2027), foi determinado pela Resolução do
Conselho do Governo n.º 258/2020, de 25 de setembro, assumindo que:
O PGRH -Açores 2022 -2027 visa a proteção e a valorização ambiental, social e económica
dos recursos hídricos ao nível das bacias hidrográficas integradas na RH9, e o cumprimento dos
objetivos ambientais e das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos estabelecidos
na LA, designadamente os seguintes:
a) A caraterização, designação e classificação das águas superficiais e subterrâneas, a identi-
ficação das pressões e a descrição dos impactes significativos da atividade humana sobre o estado
das águas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
b) A identificação de sub -bacias, setores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos
que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão
das águas;
c) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de
monitorização;
d) A análise económica das utilizações da água e as informações sobre as ações e medidas
programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos e
sobre o contributo dos diversos setores para este objetivo com vista à concretização dos objetivos
ambientais;
e) A definição dos objetivos ambientais para as massas de água e para as zonas protegidas,
bem como a identificação dos objetivos socioeconómicos;
f) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem a
extensão de prazos para a obtenção dos objetivos ambientais, a definição de objetivos menos
exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado
das águas, o não cumprimento do «bom estado» das águas subterrâneas ou do «bom estado» ou
potencial ecológico das águas superficiais;
g) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio
da recolha, gestão e disponibilização da informação relativas às águas e as medidas de informação
e consulta pública;
h) O estabelecimento de normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e
as relativas a substâncias perigosas;
i) A definição de programas de medidas e ações previstos para o cumprimento dos objetivos
ambientais, devidamente calendarizados, espacializados e orçamentados, indicando ainda as
entidades responsáveis pela sua aplicação.
Neste contexto, o processo de planeamento para a gestão de recursos hídricos da RH9 integra
um faseamento adaptado à realidade insular desta Região Autónoma. A implementação do 3.º ciclo
do PGRH -Açores não constitui um produto estanque, ao invés, preconiza um conjunto de ações que
visam avaliar o impacte gerado pelo programa de medidas adotado nos ciclos anteriores. De igual
modo, essa apreciação sustenta a atual e posteriores atualizações cíclicas do próprio PGRH -Açores,
estabelecendo -se, deste modo, um processo cíclico de gestão dos recursos hídricos da Região
Autónoma dos Açores.
A elaboração do PGRH -Açores 2022 -2027 decorreu ao abrigo do Regime Jurídico dos Ins-
trumentos de Gestão Territorial dos Açores (RJIGT.A), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, atendendo a que reveste a forma de programa setorial. A elaboração
deste Plano também atendeu ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de
novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental,
no que respeita à respetiva Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).
Adicionalmente, e tal como preconizado no RJIGT.A, a elaboração dos programas setoriais
obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designa-
damente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área

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