Decreto Legislativo Regional n.º 29/2023/A

Data de publicação18 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/29/2023/07/18/a/dre/pt/html
Número da edição138
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 138 18 de julho de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º
29/2023/A
Sumário: Aprova o Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+
(PEPGRA 20+).
Aprova o Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+)
O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 6/2016/A, de 29 de março, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 6/2016, de 26 de abril, doravante designado por PEPGRA, define a visão, os objetivos, as metas
e as medidas a implementar no quadro da gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores,
num período de vigência até 2020, constituindo -se como um instrumento normativo essencial para
a valorização dos recursos naturais, a proteção da qualidade dos ecossistemas e a salvaguarda
da saúde pública na Região Autónoma dos Açores.
O regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, na sua redação atual, impõe que o PEPGRA seja avaliado,
pelo menos, de seis em seis anos e, se necessário, revisto em conformidade com as metas que
venham a ser fixadas para prevenção, reutilização e reciclagem.
Neste enquadramento, a Resolução do Conselho do Governo n.º 61/2021, de 23 de março,
determinou a abertura do procedimento de revisão do PEPGRA, com o objetivo de contemplar os
aspetos identificados nas respetivas avaliações intercalares e promover a adequação às atuais
condições económicas, sociais e ambientais, bem como de conformar o mesmo com o atual quadro
normativo da União Europeia no domínio da prevenção e gestão dos resíduos.
Efetivamente, a política de gestão de resíduos deve constituir -se como uma mais -valia em
domínios essenciais para a qualidade de vida dos cidadãos e para a competitividade das atividades
económicas, devendo afirmar -se como um dos eixos fundamentais da estratégia de desenvolvi-
mento sustentável da Região Autónoma dos Açores, assentando, para tanto, em princípios de
racionalidade, eficácia e sustentabilidade financeira, associados a um esforço de equidade social
e de reconhecimento das especificidades insulares e ultraperiféricas da Região.
Acresce que a gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores assenta numa estrutura
moderna e num quadro normativo ambicioso, que trata os resíduos como recursos endógenos,
minimizando os seus impactes ambientais e aproveitando o seu valor socioeconómico, sendo que
a instalação, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores, de infraestruturas de gestão de resíduos
e a selagem e requalificação ambiental e paisagística de lixeiras e aterros, a par com o quadro
de referência constituído pelo PEPGRA e pelo regime geral da prevenção e gestão de resíduos,
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, na sua redação
atual, foram fundamentais para uma mudança de paradigma na gestão dos resíduos.
O PEPGRA definiu a visão, os objetivos, as metas e as medidas a implementar no quadro da
gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, num período de vigência até 2020, constituindo-
-se como um instrumento normativo essencial para a valorização dos recursos naturais, a proteção da
qualidade do ambiente e dos ecossistemas e a salvaguarda da saúde pública. O sistema de monitori-
zação do PEPGRA previu uma avaliação regular. Consequentemente, a primeira avaliação intercalar
foi realizada em 2018, tendo como referência os anos de 2016 e 2017, e a segunda avaliação intercalar
em 2020, concretizando, ainda, o disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A,
de 29 de março, que estatui que o PEPGRA deve ser globalmente reavaliado decorridos quatro anos
sobre a data da sua entrada em vigor, precedendo a respetiva alteração ou revisão.
Paralelamente, a revisão da legislação europeia em matéria de resíduos, abrangendo a Dire-
tiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a
Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa
aos resíduos, comummente designada por Diretiva Quadro dos Resíduos, a Diretiva (UE) 2018/852
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE, do
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Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos
de embalagens, e a Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio
de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição
de resíduos em aterros, veio introduzir uma nova abordagem e estabelecer metas mais ambiciosas
para a União Europeia, em conformidade com os desafios da economia circular.
É, pois, num contexto de consolidação de um modelo de crescimento verde e de afirmação da
economia circular que se desencadeou a revisão do PEPGRA, conferindo prioridade estratégica
à prevenção da produção de resíduos e à otimização da cadeia de gestão, desde a recolha até à
valorização ou eliminação, garantindo que a quantidade de resíduos encaminhados para aterro se
torne marginal e incrementando a reutilização e a reciclagem.
O processo de elaboração do Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos
Açores 20+ (PEPGRA 20+) foi sujeito a discussão pública, nos termos do artigo 45.º do regime jurídico
dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A,
de 16 de agosto, bem como foi objeto de avaliação ambiental, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 3.º do regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, sendo que o mesmo se encontra
disponível para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de
ambiente e alterações climáticas.
No âmbito do procedimento de discussão pública, foram, ainda, consultadas entidades,
direta ou indiretamente, relacionadas com a gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores,
nomeadamente, entre outras, os municípios da Região, as entidades gestoras, a Associação de
Municípios da Região Autónoma dos Açores e o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvol-
vimento Sustentável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea j) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+,
doravante designado por PEPGRA 20+, o qual consta do anexo ao presente diploma e que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O PEPGRA 20+ aplica -se em todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Natureza e vinculação jurídica
O PEPGRA 20+ tem a natureza de programa setorial e vincula todas as entidades públicas,
nos termos estabelecidos no artigo 46.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de
Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua
redação atual, e no artigo 3.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A, de 29 de março.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de
junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de julho de 2023.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+)
Índice
Índice de figuras
Índice de tabelas
Lista de acrónimos
1 — Enquadramento e âmbito
2 — Enquadramento legislativo
3 — Quadro de referência estratégico
4 — Caraterização e diagnóstico
4.1 — Reporte e acesso à informação sobre resíduos
4.2 — Resíduos urbanos
4.3 — Resíduos não urbanos
4.4 — Fluxos específicos de resíduos
4.5 — Análise SWOT
5 — Objetivos e metas estratégicas específicas
5.1 — Objetivos e metas estratégicas
5.2 — Metas estratégicas específicas
6 — Medidas estratégicas de gestão de resíduos
7 — Monitorização e avaliação
8 — Avaliação ambiental estratégica
Anexos
Índice de figuras
Figura 1: Evolução anual do número de utilizadores do SRIR
Figura 2: Evolução do número de mapas submetidos no SRIR
Figura 3: Evolução do número de e -GARs emitidas
Figura 4: Número de OGR por ilha e na RAA, em 2020

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