Decreto Legislativo Regional n.º 30/2023/A

Data de publicação09 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/30/2023/08/09/a/dre/pt/html
Número da edição154
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 168
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º
30/2023/A
Sumário: Regime de políticas de juventude para a Região Autónoma dos Açores.
Regime de Políticas de Juventude para a Região Autónoma dos Açores
Compete ao Governo Regional o desenvolvimento, na Região Autónoma dos Açores, da política
regional definida em matéria de juventude e domínios com ela relacionados.
Desta forma, a abrangência e a diversidade das temáticas de interesse dos jovens tornam
imperioso desenvolver uma visão de conjunto, no que se refere às diferentes políticas que a eles
dizem respeito, reforçando os mecanismos de interligação e de orientações entre os diferentes
departamentos governamentais.
Desde 2008 que o Conselho de Juventude dos Açores e os conselhos municipais de juventude
constituem as estruturas de acompanhamento, coordenação e avaliação de políticas de juventude
definidas pelo Governo Regional dos Açores.
No entanto, para a prossecução dos objetivos definidos para o setor, cabe ao departamento
do Governo Regional com competência em matéria de juventude fomentar a criação de condições
para que os jovens possam afirmar -se como cidadãos solidários, responsáveis, ativos e tolerantes,
em sociedades plurais.
É por isso que, no âmbito do desenvolvimento desta política, importa promover e apoiar ativi-
dades e projetos, nomeadamente, nos domínios das áreas da formação, da informação e comuni-
cação, do associativismo jovem, da ocupação de tempos livres dos jovens, da promoção de estilos
de vida saudáveis, do voluntariado, da cidadania ativa, do empreendedorismo, da criatividade, da
empregabilidade e da mobilidade dos jovens.
Neste âmbito, as estruturas de apoio desempenham um importante papel na promoção, divul-
gação e desenvolvimento das atividades, pelo que é imperativo dotar as associações dos recursos
necessários à aquisição, remodelação, ampliação e construção de infraestruturas indispensáveis.
Pretende -se, assim, criar um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder
aos jovens, bem como às entidades que promovam atividades destinadas à juventude, sem prejuízo
de posterior regulamentação específica, em função das diferentes áreas a apoiar.
A atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada, de modo que
todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações, bem como os critérios
de seleção aplicados.
Decorridos 14 anos da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho,
que veio definir o enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores,
verifica -se que as disposições constantes daquele diploma carecem de atualização, desenvolvendo
soluções coadunáveis com a realidade coetânea, muito diferente daquela que vigorava à data da
sua criação.
Neste enquadramento, verifica -se a necessidade de elaborar uma estrutura legal mais ade-
quada às novas realidades, em matéria de política de juventude, que se encontram em constante
mutação, e, assim, proceder à aprovação de um novo diploma que estabeleça os princípios e os
objetivos da política regional de juventude.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de partici-
pação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
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Diário da República, 1.ª série
e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma estabelece o regime de políticas de juventude para a Região Autó-
noma dos Açores, doravante designada por RAA, com os seguintes objetivos:
a) Promover e garantir aos jovens o exercício dos seus direitos;
b) Fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade;
c) Estabelecer o regime do associativismo jovem, da participação cívica, empreendedorismo e
criatividade, do voluntariado e cidadania, da mobilidade e ocupação dos tempos livres, da formação
e da informação dos jovens.
2 — O presente diploma estabelece, também, os princípios gerais relativos às estruturas de
acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das políticas de juventude, bem como os apoios
a conceder ao desenvolvimento de atividades destinadas aos jovens.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma aplica -se aos indivíduos e entidades seguintes:
a) Jovens nascidos na RAA;
b) Jovens que, temporária ou definitivamente, residam na RAA;
c) Pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou delegação na RAA;
d) Pessoas singulares que realizem atividades e, ou, que prestem serviços que afetem, direta
ou indiretamente, os jovens.
2 — Para efeitos do presente diploma, consideram -se jovens as pessoas singulares com
idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, inclusive, sem prejuízo de legislação especial
proveniente da União Europeia.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem estabelecer -se outros limites de
idade para programas e atividades que, pela sua natureza e objetivos, assim o exijam.
4 — O limite de idade dos associados das associações socioprofissionais de jovens é de
35 anos.
Artigo 3.º
Princípios estruturantes das políticas de juventude
Constituem princípios estruturantes das políticas de juventude na RAA os seguintes:
a) O desenvolvimento dos valores democráticos, através da promoção de programas e ações
tendentes a potenciar a convivência, a liberdade, a igualdade, a tolerância e a solidariedade, bem
como o espírito crítico;
b) A igualdade de oportunidades entre os jovens, bem como entre estes e outras camadas
etárias, em todos os âmbitos da vida política, social, económica e cultural dos Açores;
c) A participação ativa dos jovens na planificação, desenvolvimento e acompanhamento das
políticas de juventude, através de manifestações associativas ou individuais;

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