Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A

Data de publicação09 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/31/2023/08/09/a/dre/pt/html
Gazette Issue154
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 199
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º
31/2023/A
Sumário: Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que
estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.
Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece
o Regime Jurídico de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo
O regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, previsto no Decreto Legis-
lativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 2/2012/A, de 12 janeiro, 4/2014/A, de 18 fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 21/2014/A, de 31 março, 21/2015/A, de 3 setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 14/2021/A, de
5 maio, e 29/2021/A, de 18 agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2021/A, de 30
de setembro, prevê que as comparticipações financeiras a conceder aos atletas em regime de alto
rendimento e aos jovens talentos regionais sejam atribuídas em função do valor base definido por
resolução do Conselho do Governo Regional, multiplicado pelos índices consagrados no diploma.
O conceito de jovem talento regional consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A,
de 2 de dezembro, encontra -se sujeito a acertos sistémicos em função da realidade desportiva e
da sua respetiva evolução, obrigando assim à sua alteração, de modo que a realidade do diploma
legal tenha uma verdadeira correspondência com a realidade desportiva.
A alteração que agora se vem introduzir visa reconhecer que o estatuto de jovem talento
regional pressupõe, para o atleta, um percurso desportivo longo, e sobretudo distinto em várias
das suas fases, sendo o seu objetivo último o de alcançar o patamar superior de praticante de alto
rendimento. Nesse sentido, são consagradas duas fases distintas, uma em que o jovem talento
regional se encontra no nível inicial do trajeto desportivo conducente ao estatuto de praticante de alto
rendimento, e uma outra em que o mesmo já se encontra num nível superior desse mesmo percurso.
Através desta alteração, procede -se também a um ajustamento sobre a atividade competitiva
de âmbito internacional, no sentido de desburocratizar os níveis de competência, assim como a um
acerto da nomenclatura e à simplificação na área dos eventos desportivos com relevância turística.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea f) do n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
Os artigos 20.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 40.º, 50.º, 53.º, 59.º, 68.º e 89.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela Declaração de Reti-
ficação n.º 21/2014/A, de 31 de março, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro,
14/2021/A, de 5 de maio, e 29/2021/A, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 14/2021/A, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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Diário da República, 1.ª série
3 — [...]
4 — [...]
5 — O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa é determinado multiplicando o valor base
unitário fixado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto,
pelos seguintes índices:
a) [...]
b) [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
2 — Nos desportos coletivos, para o escalão de seniores ou similares, os apoios para viagens
e os apoios complementares para a participação em quadros competitivos com regularidade anual
de deslocações e fases finais resultantes das Série Açores são determinados nos termos da portaria
do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto a que se refere o artigo 89.º,
sendo apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regu-
lamentos federativos em vigor.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, na participação em quadros
competitivos com regularidade anual de deslocações, são concedidos apoios para a realização de
jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor.
7 — [...]
Artigo 32.º
[...]
As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito internacional destinam-
-se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional
autónoma, sendo concedidas por portaria do membro do Governo Regional competente em maté-
ria de desporto, aos clubes neles intervenientes, e determinadas de acordo com o programa de
desenvolvimento desportivo apresentado.
Artigo 35.º
[...]
Os prémios de classificação, subida de divisão e manutenção são calculados a partir de um
valor idêntico para todas as modalidades, definido por portaria do membro do Governo Regional
competente em matéria de desporto, de acordo com os quadros competitivos e os objetivos de
desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Artigo 36.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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Diário da República, 1.ª série
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares de provas organizadas pelas federa-
ções internacionais e resultantes das participações em campeonatos nacionais, Taças de Portugal
ou provas equivalentes conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação, no
montante a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de des-
porto.
Artigo 40.º
[...]
Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores são calcula-
dos a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido na portaria do membro
do Governo Regional competente em matéria de desporto a que se refere o artigo 89.º, de acordo
com os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Artigo 50.º
[...]
1 — Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alto rendimento, e de modo a pro-
mover o acesso de mais atletas ao estatuto nacional de alto rendimento, podem igualmente ser
apoiados outros que, pela sua idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem, sendo -lhes
atribuída a designação genérica de jovem talento regional.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 59.º,
o percurso desportivo do jovem talento regional conducente ao estatuto de praticante de alto ren-
dimento é composto pelos seguintes níveis:
a) O nível A, que compreende:
i) O praticante desportivo, em representação da respetiva Seleção Nacional, que participe em
campeonatos do mundo, em campeonatos da Europa, no Festival Olímpico da Juventude Euro-
peia, nos Jogos Olímpicos da Juventude Europeia, nos Jogos Europeus da Juventude do Comité
Paralímpico Europeu, ou em competições de elevado nível, assim reconhecidas pelo Conselho
Nacional do Desporto;
ii) O praticante desportivo que obtenha classificação de pódio em campeonatos nacionais de
nível superior, desde que na competição haja participado um número mínimo de praticantes definido
pelo órgão competente em matéria do desporto;
iii) O praticante desportivo integrado em Centro de Alto Rendimento da modalidade, sob a
responsabilidade da respetiva federação desportiva, desde que deslocado da sua área de resi-
dência;
b) O nível B, que compreende o praticante desportivo que atinge resultados de elevado mérito
desportivo, definidos por grelhas de integração propostas pelas associações desportivas regionais
e aprovadas pelo CADAR.
3 — O jovem talento regional compreende o atleta participante em quaisquer provas, das
modalidades definidas como prioritárias, que integrem o programa olímpico ou paralímpico, ou res-
petivas provas de progressão, assim reconhecidas pelo membro do Governo Regional responsável
pela área do desporto e ouvido o CADAR.

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