Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/M

Data de publicação02 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/38/2023/08/02/m/dre/pt/html
Número da edição149
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 160
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/M
Sumário: Estabelece a carreira especial de técnico auxiliar de saúde do SESARAM, EPERAM.
Estabelece a carreira especial de técnico auxiliar de saúde do SESARAM, EPERAM
O Programa do XIII Governo Regional da Madeira definiu, como uma das suas orientações
estratégicas para a área da saúde, que todos os trabalhadores sejam valorizados na sua condição
de colaboradores e reconhecida a sua competência, sem prejuízo de uma justa avaliação das suas
capacidades.
Assim, a criação da carreira especial de técnico auxiliar de saúde no Serviço de Saúde da
Região Autónoma da Madeira, EPERAM, adiante abreviadamente designado SESARAM, EPERAM,
é uma forma de diferenciar os profissionais, cuja especificidade do seu conteúdo funcional na área
do auxílio à prestação de cuidados de saúde ao utente é efetivada por profissionais de saúde
habilitados com formação própria.
A criação desta carreira no atual quadro da entidade pública empresarial, com toda a justiça
para o seu reconhecimento, constitui, ainda, uma oportunidade para a afirmação da importante
atividade desenvolvida por colaboradores integrados na carreira de assistentes operacionais, que
urge diferenciar, pelo seu distinto grau de exigência e especial penosidade das funções que lhes
são adstritas.
Ante o exposto, acrescem as particularidades inerentes aos estabelecimentos hospitalares
diferenciados de fim de linha e do importante fator da insularidade a que estão, inexoravelmente,
submetidos, com a concomitante distinção jurídico -laboral.
Nesta esteira, entende -se existir especificidade regional para a criação desta carreira no qua-
dro de competência próprias em matéria de saúde o que traduz a possibilidade de no quadro de
recursos humanos da organização do serviço público de saúde, ser possível, também, a existência
de carreira própria para uma função diferenciada.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m) e n) do artigo 40.º e do n.º 1 do
artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de
21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de saúde
da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores, independentemente do seu vínculo e regime
laboral, estejam afetos aos estabelecimentos pertencentes ao SESARAM, EPERAM.

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