Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/M

Data de publicação02 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/37/2023/08/02/m/dre/pt/html
Número da edição149
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 151
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/M
Sumário: Estabelece a carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente
no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.
Estabelece a carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente
no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
O Programa do XIII Governo Regional da Madeira definiu, como uma das suas orientações
estratégicas para a área da saúde, o respeito institucional e pessoal, onde todos os trabalhadores
sejam valorizados na sua condição de colaboradores e reconhecida a sua competência, sem pre-
juízo de uma justa avaliação das suas capacidades.
Assim, urge salvaguardar e em alinhamento com essa mesma orientação estratégica, a situação
dos trabalhadores do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM,
EPERAM) que, por inexistência de legislação nacional, não têm reconhecida a sua diferenciação
profissional.
O exercício das funções de tripulante de ambulância de transporte não urgente compreende a
aquisição de competências e de especiais qualificações no âmbito da condução de ambulâncias e de
técnicas de posicionamento, mobilização e transferência, com o propósito de transporte de doentes
cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o
transporte, razão pela qual, estes profissionais especializados, para além de estarem habilitados
a integrar as tripulações das ambulâncias de transporte não urgente, também estão capacitados
para responder a vicissitudes que possam surgir durante o processo de transporte.
Deste modo, o transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em veículo dedi-
cado ao transporte de doentes, um veículo ligeiro destinado ao transporte de doentes cuja situação
clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
Nesta bitola, o transporte não urgente de doentes no âmbito do objeto do SESARAM, EPERAM,
sem se limitar, materializa -se, através da obtenção de cuidados de saúde por parte do doente,
sendo a sua origem ou destino estabelecimentos do SESARAM, EPERAM, designadamente, no
que tange ao transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou
exames complementares de diagnóstico e terapêutica e, ainda, se aplicável, o transporte para a
residência do utente após alta de internamento ou da urgência.
Pelo exposto, estes profissionais sofrem um enorme desgaste físico, por comparação com
os demais trabalhadores, devido ao esforço a que estão diariamente sujeitos, porquanto fazem o
transporte de doentes para os estabelecimentos afetos ao SESARAM, EPERAM, acrescendo o
transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência, em toda a Região
Autónoma da Madeira em zonas onde, regra geral, o declive das ruas é muito acentuado devido à
intrínseca orografia da ilha e onde, muitas vezes, por impossibilidade técnica do trajeto, não é pos-
sível deslocar a ambulância de transporte não urgente até à proximidade da residência do utente,
sendo necessário a realização do percurso pedonal, com o concomitante transporte dos doentes
em maca, cadeira de transporte ou cadeira de rodas, com a força dos braços, sem se limitar, por
levadas, veredas e/ou escadas de grande extensão e também estas muito declivosas.
O presente decreto legislativo regional visa estabelecer, com toda a justiça, de forma inova-
dora e pioneira no país, uma carreira própria no Serviço Regional de Saúde para os tripulantes de
ambulância, reconhecendo a sua diferenciação profissional.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual.

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