Decreto Legislativo Regional n.º 18/2023/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/18/2023/05/19/a/dre/pt/html
Data de publicação19 Maio 2023
Número da edição97
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 97 19 de maio de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2023/A
Sumário: Regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de
iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa
junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A terceira revisão do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovada
pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, veio prever expressamente o direito de grupos de cidadãos
apresentarem iniciativas legislativas junto da respetiva Assembleia Legislativa.
É na sequência dessa legitimidade legiferante que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores assume, hoje, a concreta regulamentação desse direito, constituindo, assim, um passo
de grande significado na efetivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na
vida política açoriana, consubstanciando, de igual modo, um elemento de aproximação entre os
cidadãos e a Assembleia Legislativa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Iniciativa legislativa de cidadãos
O presente diploma regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem
o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 46.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como a sua participação no procedimento
legislativo a que derem origem.
Artigo 2.º
Titularidade
São titulares do direito de iniciativa legislativa previsto no presente diploma os cidadãos ins-
critos no recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objeto
A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na compe-
tência legislativa da Assembleia Legislativa, com exceção do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Limites da iniciativa
Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas junto da Assem-
bleia Legislativa que:
a) Proponham a revisão da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores;

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