Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/16/2023/05/11/a/dre/pt/html
Data de publicação11 Maio 2023
Número da edição91
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 20
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º
16/2023/A
Sumário: Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que
estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras muni-
cipais na Região Autónoma dos Açores.
Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto,
que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas
a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, estabeleceu o regime jurídico
de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Considerando que o diploma em apreço também aprovou o regime jurídico a que fica sujeita
a realização de touradas à corda na Região;
Considerando o impacto e a importância da realização de touradas à corda, com forte pendor
tradicional, junto da comunidade açoriana, em particular na ilha Terceira, mas também com mani-
festações significativas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico;
Considerando a necessidade de se atualizar as medidas e normas de segurança e de se ade-
quar ao contexto, recorrendo a um meio de recurso e eficaz em matéria de sinalização da saída e
recolha do animal e difusão sonora das manifestações taurinas;
Considerando que as condições de segurança nas touradas dependem de um conjunto de
regras reconhecíveis por toda a população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e
n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
Os artigos 43.º, 56.º, 72.º e 72.º -A do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de
agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A,
de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, 13/2012/A, de 28 de março, e 5/2018/A, de 11 de
maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
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Diário da República, 1.ª série
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) ‘Sinal sonoro de recurso’, sinal passível de ser audível, de forma clara, expressa e inimitável,
em todo o percurso da tourada à corda, quando, por imperativos legais, ou por motivos de força
maior devidamente comprovados, não possa ser utilizado o artigo de pirotecnia.
Artigo 56.º
[…]
1 — […]
2 — Na impossibilidade, por imperativos legais ou por motivos de força maior devidamente
comprovados, de recurso à utilização de artigos pirotécnicos prevista no número anterior, é permi-
tida, a título excecional, que a saída do toiro e a sua recolha sejam assinaladas através de sinal
sonoro de recurso.
3 — A decisão sobre a utilização de sinal sonoro de recurso prevista no número anterior, caso
não tenha sido previamente definida no ato de licenciamento, cabe ao delegado municipal, ouvidos
o promotor, o ganadeiro e a Polícia de Segurança Pública.
4 — O tipo de sinal sonoro de recurso é decidido antes do início da realização da tourada,
desde que reunidas as seguintes condições:
a) Exista equipamento e pessoa capaz para operar a emissão do sinal sonoro de recurso;
b) Seja divulgada a informação prévia destes factos aos presentes no percurso da tourada
à corda, pelos promotores da tourada, através da difusão de aviso por aparelho de amplificação
sonora, sendo este repetido aquando do intervalo da tourada.
5 — Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido
o lançamento de outros foguetes ou de quaisquer artigos pirotécnicos, ficando igualmente proi-
bida, no local da tourada, a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias, através
de aparelhos de amplificação sonora, ou de qualquer sinal sonoro que possa ser confundível,
que coloque em causa a segurança dos presentes, exceto o previsto na alínea b) do número
anterior.
6 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 72.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de
artigos pirotécnicos, ou declaração da Polícia de Segurança Pública atestando a impossibilidade
legal de utilização de artigos pirotécnicos;
e) […]
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3 — […]
4 — Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números
anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando -a
sempre à apresentação, por parte do requerente:
a) De uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no valor mínimo de 5000,00 € (cinco
mil euros), que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam
motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro;
b) De um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo
de 5000,00 € (cinco mil euros), quando haja lugar à utilização de material pirotécnico.
5 — […]
6 — […]
7 — […]
8 — […]
Artigo 72.º -A
[…]
1 — Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular:
a) Na data de realização de atos eleitorais ou referendos de qualquer natureza;
b) Quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
2 — […]
3 — […]
a) […]
b) […]»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.
os
12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro,
13/2012/A, de 28 de março, e 5/2018/A, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente
diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma transitória
Aos eventuais processos de licenciamento ou contraordenação iniciados antes da entrada em
vigor do presente diploma continuará a aplicar -se a legislação anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de
abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de maio de 2023.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.

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