Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/12/2023/02/15/m/dre/pt/html
Data de publicação15 Fevereiro 2023
Data08 Janeiro 1989
Gazette Issue33
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 186
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/M
Sumário: Interpreta os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de
setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 13/2017/M, de 23 de maio, e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 1 -A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e altera a atual redação normativa.
Interpreta os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republi-
cado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, e alterado, ainda,
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1 -A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e altera a atual redação normativa.
A estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, encontra a
sua base no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, cuja vigência se iniciou
em 8 de setembro de 1989 e onde não só têm sede disposições da estrutura deste primeiro órgão
de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mas também as de organização dos seus
serviços e, ainda, entre outras matérias, as próprias do estatuto daqueles que ali exercem funções.
O diploma em causa constitui, por conseguinte, um repositório de normas próprias da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tanto dos seus órgãos e serviços, como daqueles que
ali prestam, a qualquer título, a sua atividade. A sua natureza é, consequentemente, a de um corpo
normativo específico, cujas disposições se configuram como especiais face às situações reguladas,
não concorrendo a sua aplicação, por natureza, em paralelo, em subsidiariedade ou supletividade,
relativamente a outros normativos que tenham um âmbito de aplicação mais amplo ou diferenciado.
Não pode desprezar -se a razoabilidade da praxis que a hermenêutica jurídica levanta e revela,
não sem alguma frequência, ante a possibilidade de dúvida ou mesmo de divergência de entendi-
mento e de aplicação de quadros legais, sejam os mesmos recentes ou já aplicados, uniformemente e
em consciência de entendimento, ao longo de anos e décadas. Nesta última vertente, veio a suscitar-
-se a necessidade de clarificar o estatuto dos membros dos Gabinetes do parlamento madeirense
e o regime de abono de remuneração suplementar, relativamente àqueles e aos trabalhadores do
mesmo órgão parlamentar, neste caso, no que respeita ao abono de compensação por trabalho
realizado em dias de descanso semanal, complementar e ou obrigatório e em feriados.
A oportunidade da clarificação emerge de recomendações no âmbito do Parecer do Tribunal
de Contas sobre a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 2021, não
prejudicando uma revisão da orgânica da mesma Assembleia Legislativa que responda a necessá-
rias melhorias de organização e funcionamento, conforme aponta aquele mesmo Tribunal, o que
agora se acautela, organicamente, em sede própria.
Impõe -se, na presente medida legislativa, a ponderação do critério que sempre baseou a atri-
buição da remuneração suplementar, quer a trabalhadores em funções públicas e dirigentes, quer
a membros dos Gabinetes daquela Assembleia Legislativa e outrossim, no que se refere ao abono
por trabalho realizado em dias de descanso e em feriados, compensado a esse título, quando os
trabalhadores também auferem a remuneração suplementar.
Assim, está presente, como sempre esteve, na mens legislatoris do artigo 12.º da orgânica da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, segundo a republicação e renumeração
constantes do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, que o regime
específico, próprio daquele órgão parlamentar, habilitante da atribuição de remuneração suplementar
ao pessoal dos seus Gabinetes, afasta o regime de abono do suplemento remuneratório previsto para
os membros que integram os Gabinetes do Governo, constante do Decreto -Lei n.º 11/2012, de 20
de janeiro. As normas estatuídas na orgânica da mesma Assembleia Legislativa revestem natureza
especial e específica e derrogam, nos termos do seu regime, quando diferenciadas, as normas de

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT