Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/11/2023/02/14/m/dre/pt/html
Data de publicação14 Fevereiro 2023
Data20 Janeiro 2022
Número da edição32
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 57
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/M
Sumário: Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autó-
noma da Madeira.
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
De acordo com o Programa do XIII Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do
Governo Regional procurar o crescimento económico, aliado à melhoria das condições de vida da
população, em geral, e dos trabalhadores, em particular, bem como fomentar o empreendedorismo
produtivo, dignificando e valorizando o trabalho, diminuir as desigualdades socioeconómicas e pro-
curar condições de coesão social, através de políticas humanizantes e de inclusão, sem injustiças
e desequilíbrios socioeconómicos.
É convicção do Governo Regional que a política da diferenciação salarial mínima garantida
mais elevada, de forma sustentada e equilibrada, dinamiza o crescimento dos demais salários
convencionais e proporciona melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores, garantindo uma
positiva valorização progressiva do trabalho e, consequentemente, contribuindo para o reforço do
nivelamento dos rendimentos, em estreita conexão com o da sustentabilidade da política salarial
em geral.
Constitui, portanto, uma aposta do Governo Regional, a efetiva valorização da retribuição mínima
mensal garantida, como instrumento de promoção da justiça social, bem como da sustentabilidade
do crescimento económico, constituindo aquele um importante referencial na competitividade das
empresas, mas também, e, sobretudo, um fator de qualificação das relações laborais e da dignifi-
cação do próprio trabalho.
Todo este processo tem vindo a ser conduzido em condições de consolidação e afirmação
da estabilidade, diálogo e paz social, promovendo -se um adequado clima de relacionamento ins-
titucional entre parceiros sociais, propósito que tem sido um dos axiomas das principais políticas
deste setor.
Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presente os objetivos de valorização da retri-
buição mínima garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da
Madeira, em reunião de 20 de dezembro de 2022, o Governo Regional propôs o aumento do valor
da retribuição mínima mensal garantida para 785 €, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Considera, assim, o Governo Regional, com esta medida, estar a cumprir os desígnios do seu
Programa de Governo, que visa o aumento dos rendimentos disponíveis das famílias e consequente
dinamização da economia regional e do emprego, mais ainda, sabendo -se da atual conjuntura e
de todos os constrangimentos existentes, consequência da forte pressão social e económica que
atravessamos, ainda sem conhecimento da sua real dimensão no futuro, em virtude da pandemia
provocada pela doença COVID -19, agora potencialmente agravada pela guerra na Ucrânia e a
consequente inflação.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portu-
guesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do
Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual reda-

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