Decreto Legislativo Regional n.º 23/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/23/2022/10/07/a/dre/pt/html
Data de publicação07 Outubro 2022
Número da edição194
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 194 7 de outubro de 2022 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2022/A
Sumário: Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento das
carreiras dos trabalhadores farmacêuticos oriundos da carreira de regime especial de
técnico superior de saúde, ramos da farmácia hospitalar, análises clínicas e genética
humana, entretanto integrados na carreira especial farmacêutica, a adotar pelos ser-
viços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma
dos Açores.
Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento das carreiras dos trabalhadores
farmacêuticos oriundos da carreira de regime especial de técnico superior de saúde, ramos da farmácia hos-
pitalar, análises clínicas e genética humana, entretanto integrados na carreira especial farmacêutica, a adotar
pelos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
Nos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde exercem funções, apro-
ximadamente, uma dezena de farmacêuticos oriundos da carreira de regime especial de técnico
superior de saúde, ramos de farmácia hospitalar, análises clínicas e genética humana, que foram,
entretanto, integrados na carreira especial farmacêutica.
Os trabalhadores da carreira de regime especial de Técnico Superior de Saúde, não revista,
estavam sujeitos a um regime específico de avaliação de desempenho, constante na Portaria
n.º 795/94, de 7 de setembro.
O referido sistema de avaliação do desempenho não assenta em diferenciação de mérito, pelo
que se encontra desajustado às normas legais em vigor sobre esta matéria.
Tendo em conta ser necessário efetuar o respetivo enquadramento jurídico, há que clarificar
alguns aspetos e procedimentos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1
do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descon-
gelamento das carreiras dos trabalhadores farmacêuticos oriundos da carreira de regime especial
de técnico superior de saúde, ramos de farmácia hospitalar, análises clínicas e genética humana,
entretanto integrados na carreira especial farmacêutica, a adotar pelos serviços e organismos que
integram o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores referidos no artigo anterior,
em exercício de funções nos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde,
mediante vínculo de emprego público, por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Regras de atribuição de pontos
1 — Entre os anos de 2004 e 2018, inclusive, são atribuídos, independentemente da existência
de avaliação, um ponto e meio (1,5) por cada ano de exercício de funções.

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