Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/14/2022/07/27/m/dre/pt/html
Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição144
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 144 27 de julho de 2022 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28 -A/2021/M, de 30
de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28 -A/2021/M, de 30 de dezembro,
que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022
O Decreto Legislativo Regional n.º 28 -A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento
da Região Autónoma da Madeira para 2022, contém as medidas, nomeadamente de natureza fiscal,
ajustadas à realidade e ao contexto político, económico e social do país e da região à data da sua
aprovação, de eleições legislativas antecipadas e Orçamento do Estado em duodécimos, a partir
de janeiro de 2022, até à aprovação do orçamento para esse ano.
Neste enquadramento, o citado diploma regional, na parte referente ao seu capítulo V, «Adap-
tação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais», estabelece algumas medidas, de
caráter transitório, a vigorar até à publicação do Orçamento do Estado para 2022, e à sua adaptação
às especificidades regionais.
Assim, atenta a recente aprovação do Orçamento do Estado para 2022, pela Lei n.º 12/2022, de
27 de junho, que veio introduzir alterações, na adoção de medidas fiscais, algumas de aplicação às
regiões autónomas, urge proceder à alteração do citado Decreto Legislativo Regional n.º 28 -A/2021/M,
de 30 de dezembro, por forma a concretizar as novas medidas fiscais e ajustá -las às consagradas
naquele diploma regional.
Desde logo, as alterações introduzidas pela referida Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), vêm permitir que a Região dê
continuidade ao desagravamento fiscal, a partir do 3.º escalão, pelo que, através do presente
diploma, procede -se à alteração do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28 -A/2021/M,
de 30 de dezembro, aprovando -se uma nova tabela de taxas de IRS.
Por outro lado, no âmbito da nova redação dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao
artigo 41.º -B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que veio consagrar, nos seus n.os 5 e 7, a
possibilidade de fixação de uma taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC),
a áreas territoriais beneficiárias a delimitar pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira,
em função, nomeadamente, de critérios como a emigração, o envelhecimento, a atividade econó-
mica, o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território, urge concretizar essa
medida, apostando num esforço de desagravamento fiscal levado ao limite possível dos 30 %, a fim
de estimular o investimento e promover outros centros de interesse e polos de desenvolvimento.
Neste sentido, é aditado um novo normativo ao Decreto Legislativo Regional n.º 28 -A/2021/M,
o artigo 19.º -A, que fixa a taxa a aplicar nestas situações, de acordo com as regras estabelecidas
nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgâ-
nica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
No que concerne às taxas do IRC e regime da derrama regional, previstas, respetivamente,
nos artigos 18.º e 19.º do citado Decreto Legislativo Regional, consolidam -se as medidas conti-
das naqueles normativos, eliminando -se o seu caráter transitório de vigência até à aprovação do
Orçamento do Estado para 2022.
Em simultâneo, aproveita -se a presente oportunidade legislativa, para, no contexto do conflito
Rússia -Ucrânia e de adoção de medidas para mitigar os seus efeitos, proceder ao ajustamento das
medidas de cariz orçamental consideradas indispensáveis.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

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