Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M

Data de publicação22 Junho 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/13/2022/06/22/m/dre/pt/html
Número da edição119
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
N.º 119 22 de junho de 2022 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
Sumário: Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedi-
mentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profis-
sional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação
de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma
da Madeira.
Regula as atividades de distribuição, de venda e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissio-
nal e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização à utilização
dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos
equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região
Autónoma da Madeira.
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, veio regular as atividades
de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua
aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de contribuir
para a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente que a utilização destes
produtos pode causar.
A orientação para o desenvolvimento da agricultura regional, visa a introdução e expansão de
modos de produção sustentáveis que recorram a meios de combate dos organismos prejudiciais
às culturas que minimizem o recurso a produtos fitofarmacêuticos de síntese, como são os casos
da proteção integrada, da produção integrada, e do modo de produção biológico, pelo que, com o
referido diploma procurou -se estabelecer uma política regional para a utilização prudente destes
fatores de produção, em consonância com a então definida para o continente português.
Esta política tem por princípio que todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda,
aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos na Região devem dispor de informações e de
conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção
de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente, e que os
locais de armazenamento, de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos, cumpram
com condições que garantam, além da salvaguarda daqueles quesitos, a sua boa conservação.
Pouco depois da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro,
foram publicados a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outu-
bro, que veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável
dos pesticidas e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que estabeleceu
também regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, bem
como à sua colocação no mercado, utilização e controlo na União Europeia e cujas disposições
estavam em consonância com a política regional para os produtos fitofarmacêuticos instituída pelo
referido decreto legislativo regional, que se decidiu manter em vigor.
Estes diplomas comunitários contemplam um conjunto de princípios e de objetivos que abran-
gem várias vertentes sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, concretizados
num vasto quadro de novas exigências a implementar, progressivamente, ao longo do tempo, não
só para todos aqueles que manuseiam, vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos, mas também
sobre medidas adicionais de redução do risco na aplicação dos produtos consoante as áreas ou
zonas em que são aplicados, das características desses produtos e das formas e meios adequados
à sua utilização, bem como a obrigatoriedade de serem instituídos procedimentos de monitorização
da utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Estes princípios e objetivos foram agora reforçados com a apresentação do Pacto Ecológico
Europeu o qual, a partir da implementação da Estratégia do Prado para o Prato, pretende reduzir
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a dependência dos pesticidas e dos agentes antimicrobianos, inverter a perda da biodiversidade,
reduzir a pegada ambiental e climática do seu sistema alimentar e reforçar a sua resiliência, asse-
gurando uma produção alimentar sustentável, sendo fundamental reduzir e otimizar a utilização de
fatores de produção, designadamente os pesticidas.
Com o presente diploma pretende -se, além de incorporar a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no quadro legislativo regional, ter desde já em
consideração os princípios e os objetivos que sustentam o Pacto Ecológico Europeu, atender às
especificidades regionais, bem como à experiência entretanto adquirida com a aplicação do Decreto
Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, sem prejuízo do respeito pelas competências
e atribuições da autoridade nacional, cometidas pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e pelo Decreto-
-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro.
Neste sentido, é reforçada a obrigatoriedade de que todos aqueles que manuseiam, vendem e
aplicam produtos fitofarmacêuticos detenham formação adequada ao exercício das suas atividades
e estatui -se a necessidade de intensificar medidas que visem a redução do risco e dos impactos
na saúde humana e no ambiente decorrentes da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, não só
nas tradicionais explorações agrícolas e florestais, mas, também, em zonas específicas de especial
vulnerabilidade para a população em geral e para o ambiente, e relativamente às quais devem ser
igualmente adotadas medidas gerais de proteção do meio aquático e da água, zonas essas que o
presente diploma classifica como zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
Prevê -se também o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informação e sensi-
bilização, a par de ações de monitorização sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, a
consubstanciar na participação nas atualizações do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável
de Produtos Fitofarmacêuticos, ao desenvolvimento da proteção integrada, da produção integrada,
e de abordagens ou técnicas alternativas, destinadas a reduzir a dependência da utilização de
produtos fitofarmacêuticos.
Tem -se igualmente em consideração as diversas alterações que até à presente data foram
introduzidas à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e
aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarma-
cêuticos e definiu os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos,
transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesti-
cidas, visando restringir a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas
e zonas de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da
aplicação destes produtos, regulando a sua utilização em locais públicos de particular concentra-
ção de determinados grupos populacionais e privilegiando o uso de outros meios de controlo dos
organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural.
Procede -se ainda ao estabelecimento, na Região Autónoma da Madeira, do regime de ins-
peção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para
uso profissional, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, na sua atual redação,
que transpôs para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de
produtos fitofarmacêuticos a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de outubro.
Face a este novo e extenso enquadramento legislativo comunitário e nacional, conjugado com
a necessidade de proceder à atualização do regime regional que vem sendo implementado desde
2008 e, de modo a evitar a indesejável dispersão legislativa, opta -se pela publicação de um novo
decreto legislativo regional, que segue a estrutura da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, procedendo
às adaptações que são impostas pelas especificidades regionais, sem prejuízo das competências
atribuídas à Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade nacional
responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação no mercado dos
produtos fitofarmacêuticos.
O presente diploma incorpora, ainda, o disposto no Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades
de serviços realizadas em território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços
no mercado interno.
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Foi ouvida a DGAV, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a Associação dos Muni-
cípios da Região Autónoma da Madeira, a Associação Comercial e Industrial do Funchal — Câmara
do Comércio e Indústria da Madeira, a Associação de Agricultores da Madeira e a Associação de
Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do
artigo 37.º e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99,
de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os
procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos na Região Autónoma
da Madeira, bem como estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação
de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, vertendo, adaptando e comple-
mentando para o regime nela estabelecido em relação às matérias em causa, o estabelecido na
Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece
um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através
da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo
o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas
não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.
2 — Com o presente diploma, visa -se, igualmente, minimizar o risco da utilização de produtos fito-
farmacêuticos nas áreas classificadas da Região Autónoma da Madeira integradas no Sistema Nacio-
nal de Áreas Classificadas definido pelo Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação.
3 — O presente diploma procede, ainda, à conformação do regime previsto no n.º 1 do presente
artigo, com a disciplina do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as
regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território
nacional e, neste caso, da Região Autónoma da Madeira, que transpôs para a ordem jurídica interna
a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos
serviços no mercado interno.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e competência
1 — O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto
no presente diploma aplica -se aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e
também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.
2 — O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos estabelecido no presente diploma
abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica -se aos utilizadores pro-
fissionais em explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
3 — O regime relativo à certificação setorial das entidades formadoras e ao estabelecimento
dos conteúdos temáticos e das condições para a homologação dos cursos de formação profissional
específica setorial e provas de conhecimentos previstos no presente diploma, aplica -se às entidades
formadoras que ministrem estes cursos no território da Região Autónoma da Madeira e às pessoas
interessadas na obtenção da habilitação necessária para o exercício das atividades de distribuição,
de comercialização e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

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