Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M

Data de publicação22 Junho 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/13/2022/06/22/m/dre/pt/html
Número da edição119
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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N.º 119 

22 de junho de 2022 

Pág. 9

Diário da República, 1.ª série

 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M

Sumário: Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos 

para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedi-
mentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profis-
sional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação 
de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma 
da Madeira.

Regula as atividades de distribuição, de venda e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissio-

nal e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização à utilização 
dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos 
equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região 
Autónoma da Madeira.

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, veio regular as atividades 

de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua 
aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de contribuir 
para a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente que a utilização destes 
produtos pode causar.

A orientação para o desenvolvimento da agricultura regional, visa a introdução e expansão de 

modos de produção sustentáveis que recorram a meios de combate dos organismos prejudiciais 
às culturas que minimizem o recurso a produtos fitofarmacêuticos de síntese, como são os casos 
da proteção integrada, da produção integrada, e do modo de produção biológico, pelo que, com o 
referido diploma procurou -se estabelecer uma política regional para a utilização prudente destes 
fatores de produção, em consonância com a então definida para o continente português.

Esta política tem por princípio que todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, 

aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos na Região devem dispor de informações e de 
conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção 
de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente, e que os 
locais de armazenamento, de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos, cumpram 
com condições que garantam, além da salvaguarda daqueles quesitos, a sua boa conservação.

Pouco depois da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, 

foram publicados a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outu-
bro, que veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável 
dos pesticidas e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 
21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que estabeleceu 
também regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, bem 
como à sua colocação no mercado, utilização e controlo na União Europeia e cujas disposições 
estavam em consonância com a política regional para os produtos fitofarmacêuticos instituída pelo 
referido decreto legislativo regional, que se decidiu manter em vigor.

Estes diplomas comunitários contemplam um conjunto de princípios e de objetivos que abran-

gem várias vertentes sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, concretizados 
num vasto quadro de novas exigências a implementar, progressivamente, ao longo do tempo, não 
só para todos aqueles que manuseiam, vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos, mas também 
sobre medidas adicionais de redução do risco na aplicação dos produtos consoante as áreas ou 
zonas em que são aplicados, das características desses produtos e das formas e meios adequados 
à sua utilização, bem como a obrigatoriedade de serem instituídos procedimentos de monitorização 
da utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Estes princípios e objetivos foram agora reforçados com a apresentação do Pacto Ecológico 

Europeu o qual, a partir da implementação da Estratégia do Prado para o Prato, pretende reduzir 

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Diário da República, 1.ª série

a dependência dos pesticidas e dos agentes antimicrobianos, inverter a perda da biodiversidade, 
reduzir a pegada ambiental e climática do seu sistema alimentar e reforçar a sua resiliência, asse-
gurando uma produção alimentar sustentável, sendo fundamental reduzir e otimizar a utilização de 
fatores de produção, designadamente os pesticidas.

Com o presente diploma pretende -se, além de incorporar a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Par-

lamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no quadro legislativo regional, ter desde já em 
consideração os princípios e os objetivos que sustentam o Pacto Ecológico Europeu, atender às 
especificidades regionais, bem como à experiência entretanto adquirida com a aplicação do Decreto 
Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, sem prejuízo do respeito pelas competências 
e atribuições da autoridade nacional, cometidas pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e pelo Decreto-
-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro.

Neste sentido, é reforçada a obrigatoriedade de que todos aqueles que manuseiam, vendem e 

aplicam produtos fitofarmacêuticos detenham formação adequada ao exercício das suas atividades 
e estatui -se a necessidade de intensificar medidas que visem a redução do risco e dos impactos 
na saúde humana e no ambiente decorrentes da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, não só 
nas tradicionais explorações agrícolas e florestais, mas, também, em zonas específicas de especial 
vulnerabilidade para a população em geral e para o ambiente, e relativamente às quais devem ser 
igualmente adotadas medidas gerais de proteção do meio aquático e da água, zonas essas que o 
presente diploma classifica como zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

Prevê -se também o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informação e sensi-

bilização, a par de ações de monitorização sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, a 
consubstanciar na participação nas atualizações do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável 
de Produtos Fitofarmacêuticos, ao desenvolvimento da proteção integrada, da produção integrada, 
e de abordagens ou técnicas alternativas, destinadas a reduzir a dependência da utilização de 
produtos fitofarmacêuticos.

Tem -se igualmente em consideração as diversas alterações que até à presente data foram 

introduzidas à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e 
aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarma-
cêuticos e definiu os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, 
transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, 
que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesti-
cidas, visando restringir a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas 
e zonas de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da 
aplicação destes produtos, regulando a sua utilização em locais públicos de particular concentra-
ção de determinados grupos populacionais e privilegiando o uso de outros meios de controlo dos 
organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural.

Procede -se ainda ao estabelecimento, na Região Autónoma da Madeira, do regime de ins-

peção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para 
uso profissional, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, na sua atual redação, 
que transpôs para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de 
produtos fitofarmacêuticos a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 
21 de outubro.

Face a este novo e extenso enquadramento legislativo comunitário e nacional, conjugado com 

a necessidade de proceder à atualização do regime regional que vem sendo implementado desde 
2008 e, de modo a evitar a indesejável dispersão legislativa, opta -se pela publicação de um novo 
decreto legislativo regional, que segue a estrutura...

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