Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/6/2022/03/22/a/dre/pt/html
Data de publicação22 Março 2022
Gazette Issue57
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 57 22 de março de 2022 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A
Sumário: Cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA.
Cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA
O setor vitivinícola regional depara -se, atualmente, com novos desafios e obrigações, fruto do
forte impulso que conheceu nos últimos anos, quer na vertente produtiva, sustentada em largas
centenas de hectares de vinha reabilitada, quer por via do surgimento de novos vinhos e produtos
vitivinícolas, os quais se têm afirmado no mercado pela sua qualidade e singularidade.
Impõe -se, pois, criar a existência de uma estrutura de suporte a toda a fileira deste setor, mo-
derna e capaz de dar uma resposta adequada a todos os agentes envolvidos, desde a produção,
passando pela transformação e até à comercialização.
Em consequência desta dinâmica, surgiram novas estruturas e entidades, que, a par de outras
que já existiam, procuram dar resposta às solicitações do setor, constatando -se, porém, que as
mesmas ainda funcionam de forma relativamente autónoma e, em alguns casos, com redundâncias
funcionais, sem a devida articulação e interligação, que permita ganhos de eficiência e eficácia na
resposta às necessidades existentes.
A criação de três Regiões Demarcadas — Pico, Biscoitos e Graciosa —, a classificação da
Paisagem Protegida da Cultura da Vinha na Ilha do Pico como património mundial da UNESCO, a
criação da CVRA — Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, a construção do Laboratório Regional
de Enologia e o surgimento de várias empresas no domínio da transformação e da comercialização,
a par da reabilitação de largas centenas de hectares de vinha vocacionada para a produção de
vinhos com classificação DO (Denominação de Origem) e IG (Indicação Geográfica), foram passos
importantes e decisivos para reanimar uma atividade económica com grande importância social e
cultural nos Açores, que agora necessita ser devidamente acompanhada, regulada e disciplinada.
Este é um setor fortemente concorrencial, que, à medida que ganha escala e reconquista
prestígio, responsabiliza cada vez mais todos os agentes e entidades envolvidas na respetiva fileira.
Justifica -se, assim, a existência de um organismo que faça a fusão das competências atribuídas
a algumas das estruturas que atualmente trabalham de forma relativamente independente, que ra-
cionalize e rentabilize os meios e os recursos afetos às mesmas, que permita uma maior integração
e interligação de todas as respostas que o setor necessita e que promova os produtos vitivinícolas
regionais, de forma concertada. Em suma, que potencie sinergias, com benefícios acrescidos para
todos os agentes intervenientes no setor.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, da
alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto Político -Administrativo da Re-
gião Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
É criado o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por
IVV Açores, IPRA.

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