Decreto Legislativo Regional n.º 24/2021/M

Data de publicação30 Agosto 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/24/2021/08/30/m/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2021/M

Sumário: Aprova o Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares.

Regime Jurídico dos Nadadores-Salvadores e das Águas Balneares

A atividade do nadador-salvador carece de maior valorização, seja através da atribuição de novas competências, seja através de melhores condições para o desempenho das suas funções.

Na Região Autónoma da Madeira, se se considerar a grande ligação ao mar e ao turismo, bem como a especial sensibilidade para todas as questões relacionadas com a gestão e utilização balnear das suas águas, importa adaptar o regime jurídico do nadador-salvador tendo em conta todas estas particularidades.

A valorização da atividade de nadador-salvador no desempenho de funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas permitirá, por um lado, a introdução de técnicas adicionais de ação e, por outro, a sua própria valorização.

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2019/M, de 9 de abril, em concreto, faz referência expressa à competência legislativa da Região na definição de um regime jurídico específico para a atividade de nadador-salvador, por força da adaptação da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, tendo determinado a criação de um grupo de trabalho multidisciplinar, com o objetivo de identificar e analisar as especificidades da realidade regional, justificativas para a adaptação à Região Autónoma da Madeira desse regime jurídico do nadador-salvador, aprovado por aquela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, contendo, em anexo, o «Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador» que, entretanto, veio a ser alterado pela Lei n.º 61/2017, de 1 de agosto.

O relatório final daquele grupo de trabalho refere que não é possível dissociar o regime do nadador-salvador das especificidades do arquipélago da Madeira no que concerne também à gestão, monitorização e classificação das águas balneares, bem como da prestação de informação ao público, considerando premente que sejam estabelecidas as definições concretas das entidades fiscalizadoras, com um modelo de vigilância balnear e assistência a banhistas, com avaliação, qualificação e mitigação do risco nos espaços e zonas de banho.

Com o intuito de valorizar e de melhor aproveitar o profissionalismo e as competências dos nadadores-salvadores, o relatório refere que se torna crucial dotar e criar condições para mais valências daqueles profissionais, de modo a contribuir para outras atividades, nomeadamente a sensibilização ambiental, a vigilância da orla costeira e prevenção de focos de poluição, num trabalho conjunto e eficaz com todas as entidades com responsabilidades e diretamente ligadas ao setor.

Por outro lado, é inegável que o reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador-salvador nas praias portuguesas está longe de ser uma realidade. Assim, será fundamental para a valorização da carreira de nadador-salvador uma intervenção legislativa que abarque todo o território nacional e que ofereça estabilidade laboral e uma tabela salarial justa a uma atividade onde reina a precariedade.

Assim, sendo dos municípios a competência da assistência a banhistas em espaços balneares, bem como a garantia da presença dos nadadores-salvadores, qualquer alteração legislativa dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no âmbito da realidade municipal terá de ser, necessariamente, precedida da intervenção do Governo da República ou da Assembleia da República. Quanto ao setor privado, a carreira dos nadadores-salvadores deverá ser regulada através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e promovida através da concertação social.

Para mais, numa região insular, como é o caso da Região Autónoma da Madeira, com uma grande ligação ao mar e ao turismo e especial sensibilidade para todas as questões relacionadas com o ambiente, a regulamentação das questões relacionadas com a gestão e utilização balnear das águas assume particular importância. E assume-o, igualmente, numa perspetiva de saúde, segurança e bem-estar, no que diz respeito à gestão e tratamento da água, de acordo com o seu uso, preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, bem como à promoção das atividades, lúdicas, desportivas e, também, económicas, com importantes repercussões no desenvolvimento, qualidade e promoção do turismo sustentável.

Aqui, do ponto de vista da época balnear, e tendo em conta todas estas circunstâncias, opta-se pelo seu alargamento, atendendo ao clima propício a banhos durante todo o ano, permitindo-se a sua interpolação a outras temporadas que não apenas o verão. Neste âmbito, ganha particular relevância a criação de uma comissão regional para a segurança balnear, devidamente articulada com o papel do nadador-salvador e responsável pela emissão de recomendações relativas à duração de tal época balnear na Região.

Nesse sentido, a presente adaptação do regime jurídico alarga as competências dos nadadores-salvadores, nomeadamente quanto à presença de cnidários, à sensibilização dos banhistas para as políticas e cuidados ambientais, à colaboração na divulgação das informações relativas à poluição, assim como na definição, implementação e fiscalização de medidas de saúde pública.

Por fim, implementou-se a obrigação de aquisição dos uniformes dos nadadores-salvadores pelas respetivas entidades contratantes e a previsão da sua substituição sempre que necessário. No global, pretende-se valorizar a atividade de nadador-salvador, no desempenho das suas funções, e clarificar os seus direitos.

Por outro lado, e como resultou da audição realizada ao Instituto de Socorros a Náufragos em sede de especialidade, é essencial que as entidades regionais também passem a desempenhar competências na designação dos júris dos exames específicos de aptidão técnica realizados na Região, nomeadamente na designação de um dos vogais. Simultaneamente, é relevante a manutenção da competência atribuída às escolas de formação na nomeação do outro vogal.

Foram ouvidos a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Capitania do Porto do Funchal, o Instituto de Socorros a Náufragos, a Associação Madeirense para o Socorro no Mar (SANAS), a coordenadora do Curso de Nadador-Salvador do Instituto Profissional de Transportes e Logística da Madeira, a Corporação de Nadadores-Salvadores Profissionais da Região Autónoma da Madeira.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do estatuído nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, no artigo 39.º e nas alíneas n) e nn), do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico do nadador-salvador e assistência a banhistas.

2 - É também adaptado à Região Autónoma da Madeira o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação das águas balneares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, garantindo a qualidade das águas balneares, a prestação de informações e assistência nos locais destinados a banhistas e a segurança dos banhistas nas zonas balneares reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.

3 - As disposições legais do presente diploma são enquadradas no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), nomeadamente quanto à certificação da atividade de nadador-salvador.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Assistência a banhistas», o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador;

b) «Banhista», o utilizador das praias reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais;

c) «Associação de nadadores-salvadores» qualquer entidade...

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