Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/1/2021/01/06/m/dre
Data de publicação06 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável

O Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável e estabelece a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.

O referido diploma estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia renovável, procedendo à transposição parcial para o direito interno da Diretiva (EU) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

A Região Autónoma da Madeira está empenhada em se posicionar na vanguarda da transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, apostando na promoção e disseminação na Região da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis visando a neutralidade carbónica.

As especificidades próprias do sistema elétrico isolado da Região Autónoma da Madeira e a configuração orgânica própria da sua administração autónoma tornam imperativo adaptar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, à realidade regional, contemplando os requisitos do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região, recentemente publicado através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas l) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto legislativo regional procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM) do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.

2 - O presente decreto legislativo regional estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia renovável.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Autoconsumidor», aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;

b) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;

c) «Autoconsumidor individual», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio nas suas instalações situadas no território nacional, que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;

d) «Autoconsumidores coletivos», um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

e) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;

f) «Comercializador de último recurso», a entidade autorizada a exercer a atividade de comercialização de energia elétrica sujeita a obrigações de serviço universal;

g) «Comunidade de energia renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto legislativo regional, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controlada, desde que, cumulativamente:

i) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;

ii) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;

iii) A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.

h) «Contrato de aquisição de eletricidade renovável», um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;

i) «Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando estejam instalados postos de carregamento bidirecionais associados à IU;

j) «Entidade instaladora», a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;

k) «Entidade gestora do autoconsumo coletivo», a entidade, singular ou coletiva, designada pelos autoconsumidores coletivos, encarregue da prática de atos referidos no n.º 5 do artigo 6.º;

l) «Entidade inspetora», a entidade inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular acreditada para efetuar, nos termos do presente diploma, as inspeções prévias à emissão dos certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações;

m) «Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida e não consumida ou armazenada, em cada período de 15 minutos;

n) «Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;

o) «Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;

p) «Instalação elétrica», conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;

q) «Média Tensão (MT)», tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

r) «IU», uma instalação elétrica de utilização associada ou não a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com um comercializador;

s) «Linha direta para autoconsumo», a linha, aérea ou subterrânea, de serviço particular do autoconsumidor, que procede à ligação, para transmissão de energia elétrica, entre a UPAC e a(s) IU(s) associada(s);

t) «Operador da rede», a entidade autorizada para exercer a atividade de transporte em alta e média tensão e/ou de distribuição de eletricidade, em média e baixa tensão;

u) «Posto de Transformação», uma instalação onde se procede à transformação da energia elétrica de média tensão para baixa tensão, composto por um ou mais transformadores, cujo secundário é de baixa tensão;

v) «Portal», a plataforma eletrónica, acessível através do Portal da administração regional na qual são apresentados, processados e comunicados os pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos previstos no presente decreto legislativo regional, para a gestão e controlo da atividade do autoconsumo e das comunidades de energia renovável e que contém o cadastro das UPAC existentes;

w) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade e respetivos inversores;

x) «Potência de ligação», a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em kW e kVA, que o autoconsumidor de energia renovável pode injetar numa rede;

y) «Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira (RESPM)», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica que integram a Rede de Transporte de energia elétrica (RT) em AT, a Rede de Distribuição de energia elétrica (RD) em Média Tensão e as redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão;

z) «Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPM;

aa) «Rede de Distribuição (RD)», a rede de distribuição de eletricidade em Média e Baixa Tensão na RAM;

bb) «Rede de Transporte (RT)», a rede de transporte de energia elétrica, na RAM;

cc) «UPAC», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo que tem como fonte primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia...

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