Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/3/2020/03/20/m/dre
Data de publicação20 Março 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/M

Sumário: Aprova a atribuição do subsídio de lavagem aos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., integrados na carreira de assistente operacional, e que exerçam as funções de motorista ou condutor de ambulância.

Aprova a atribuição do subsídio de lavagem aos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., integrados na carreira de assistente operacional, e que exerçam as funções de motorista ou condutor de ambulância

As condições de atribuição de suplementos remuneratórios para os trabalhadores em regime de funções públicas estão definidas no artigo 159.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.

A atribuição de suplementos remuneratórios, definidos como acréscimos remuneratórios, é devida pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idênticas carreira e categoria.

Os trabalhadores da Administração Pública com a função de motoristas, atualmente integrados na carreira e categoria de assistente operacional, sempre foram abonados pelo subsídio de lavagem de viaturas, função essa que assume um esforço complementar e mais exigente que a generalidade das funções dos assistentes operacionais.

O presente decreto legislativo regional visa regulamentar a atribuição do subsídio de lavagem aos assistentes operacionais em exercício efetivo de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. (adiante designado por SESARAM, E. P. E.)

Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 159.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente decreto legislativo regional...

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